Despacho normativo n.º 261/79, de 12 de Setembro de 1979

Despacho Normativo n.º 261/79 Considerando as anormais condições edafoclimáticas em que se desenvolveu a presente campanha de produção de trigo, entende o Governo ser necessário atribuir à produção um subsídio de 2$20 por quilograma produzido, o que equivale a cerca de 20% do preço real.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e obtido o visto prévio do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte: 1.º É atribuído um subsídio de 2200$00 por tonelada de trigo produzido no continente e regiões autónomas, que acrescerá aos preços de aquisição constantes do Despacho Normativo n.º 285/78, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 240, de 18 de Outubro.

  1. Os encargos...

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