Despacho normativo n.º 240/78, de 19 de Setembro de 1978
Despacho Normativo n.º 240/78 O apoio da Administração às iniciativas das populações mal alojadas no sentido de colaborarem na recuperação dos seus próprios bairros teve como ponto de partida o despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 31 de Julho de 1974, alterado em 27 de Outubro de 1976 por despacho daquele Ministro e do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
O objectivo inicial desses despachos era o de melhorar de forma expedita as condições de vida nos bairros degradados, pela recuperação habitacional e pela construção de infra-estruturas, pelos moradores constituídos em associação, e financiados, parte a fundo perdido, parte por empréstimo, ao abrigo do Programa SAAL.
A consideração desta realidade e de situações de vária ordem que dela decorreram leva à conclusão de haver que conduzir o processo em novos moldes que corrijam certas deficiências de que o mesmo se revestiu.
Assim, e porque a associação é livre e nem todos os moradores de um mesmo bairro têm espírito associativo e capacidade ou vontade de acesso à propriedade da habitação, a promoção desta última pelas associações de moradores não pode constituir a única via a utilizar na recuperação de bairros degradados. Há que conjugá-la com outras modalidades de promoção e atribuição, de forma a contemplar devidamente a capacidade e as preferências dos moradores.
Além disso, a construção de novos bairros para substituir os degradados tem de assegurar a sua conveniente integração no aglomerado a que pertencem, nomeadamente quanto à disponibilidade de equipamentos colectivos.
Deste modo e tendo em conta a necessidade de garantir a continuidade das operações em curso, são aprovadas as seguintes normas para a recuperação de bairrosdegradados: 1 - As presentes normas aplicam-se às operações de recuperação ou reconversão de bairros degradados, de iniciativa das câmaras municipais ou das associações de moradores, e com o apoio técnico-financeiro do Fundo de Fomento da Habitação.
2 - As operações actualmente em curso no âmbito do Programa SAAL prosseguirão em obediência às presentes normas, com as adaptações eventualmente necessárias para ter em conta a sua situação actual, e a estabelecer, caso por caso, em análise conjunta pelo Fundo de Fomento da Habitação e câmara municipal.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações em curso aquelas em que se verifiquem, pelo menos, as seguintes condições: a)...
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