Despacho normativo n.º 229/78, de 15 de Setembro de 1978

Despacho Normativo n.º 229/78 De harmonia com o disposto nos n.os 17 e 28 da Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro, estabelecem-se as seguintes normas no domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência sanitária instituída pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto: 1 - Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidade: 1.1 - Consultas gratuitas:

  1. Quando realizadas nos órgãos dos serviços de saúde das corporações; b) Quando realizadas nos hospitais militares, civis e nos centros de saúde com os quais haja acordo; c) Mediante comparticipação do Estado a 100% nas localidades onde não existirem órgãos das corporações ou entidades com as quais se tenha estabelecido acordo.

    1.2 - Consultas em regime de livre escolha: Comparticipação do Estado de 75% sobre o preço da consulta até ao limite de 300$00.

    13 - Visitas domiciliárias gratuitas:

  2. Nas localidades onde o Serviço de Saúde da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública tenham montado o sistema de visitas domiciliárias; b) Mediante comparticipação do Estado a 100% nas restantes localidades.

    1.4 - Visitas domiciliárias em regime de livre escolha: Comparticipação do Estado de 75% sobre o preço de visita até aos limites de 300$00.

    1.5 - A faculdade de poder utilizar o regime de livre escolha será regulamentada pelo serviço de saúde de cada corporação com vista ao aproveitamento das estruturas existentes.

    2 - Meios auxiliares de diagnóstico: 2.1 - Gratuitos:

  3. Quando obtidos nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública; b) Quando obtidos nos hospitais militares e civis e outras entidades com as quais haja acordo; c) No caso de os exames requisitados não poderem ser feitos nos estabelecimentos indicados nas alíneas a) e b) deste número, poderão os mesmos ser realizados por outros estabelecimentos particulares, correndo o encargo por conta do Estado.

    2.2 - Em regime de livre escolha: Comparticipação do Estado até aos valores fixados na tabela I.

    3 - Meios de terapêutica: 3.1 - Gratuitos:

  4. Quando obtidos nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública; b) Quando obtidos nos hospitais militares e civis e outras entidades com as quais haja acordo.

    3.2 - Em regime de livre escolha: Comparticipação do Estado até aos valores fixados nas tabelas II e III.

    4 - Internamentos: 4.1 - Para oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT