Despacho normativo n.º 227/78, de 14 de Setembro de 1978

Despacho Normativo n.º 227/78 1 - As isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa a conceder pelo Ministro das Finanças e do Plano dependem, nos termos da diversa legislação aplicável, da emissão de parecer favorável pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.

O Despacho Normativo n.º 126/78, de 22 de Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.' série, de 31 de Maio de 1978, determinou que os serviços da nova estrutura do MIT, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, integram os poderes funcionais, actividades, direitos e obrigações exercidos no âmbito dos organismos extintos e a extinguir ao abrigo dos artigos 61.º e 63.º do mencionado decreto-lei.

2 - Por outro lado, nos termos do Despacho Normativo n.º 179/78, de 22 de Julho, do Ministério da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 1.' série, de 11 de Agosto de 1978, foram transferidas para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electromecânicas as competências da 4.' Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais (IGPAI).

É, por isso, oportuno e conveniente estabelecer desde já uma metodologia de apreciação dos pedidos de isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa que conduza as diversas direcções-gerais do MIT, envolvidas nestas questões, não só a um tratamento rápido dos respectivos pedidos como sobretudo à emissão de pareceres homogéneos e coerentes com a política económica sectorial do Governo que traduzam junto do departamento competente do Ministério das Finanças e do Plano a unidade de pensamento do Ministério da Indústria e Tecnologia.

A celeridade que é indispensável introduzir nas decisões a tomar sobre os pedidos de isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa tem de ser conseguida sem pôr de parte ou descurar a devida ponderação do interesse nacional, o que obriga à emissão de pareceres fundamentados e conclusivos. Neste contexto, para que a celeridade desejada seja possível, uma das condições básicas é a de que o pedido seja apresentado por forma que equacione minimamente os dados essenciais à sua apreciação. De outro modo, os serviços, em vez de rapidamente verificarem a instrução dos pedidos, terão de alongar-se na recolha daqueles dados.

Nos termos do n.º 5.º do Despacho Normativo n.º 179/78 determina-se: 1.º Os pedidos de isenção ou redução de...

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