Despacho Normativo N.º 189/1997 de 11 de Setembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Despacho Normativo Nº 189/1997 de 11 de Setembro
Nos termos do disposto no nº 6 da Resolução nº 60/97, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regulamenta o disposto na Resolução n.º 60/97, de 10 de Abril, que cria o programa de integração de adultos, abreviadamente designado por INTEGRA.
2 - O INTEGRA contempla a atribuição de um apoio financeiro que propicie a integração a titulo permanente de desempregados de longa duração, em novos postos de trabalho.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - Consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses.
2 - Podem recorrer ao INTEGRA entidades empregadores dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro consiste num subsídio não reembolsável, pela ocupação e criação liquida de cada posto de trabalho, igual a quinze vezes o salário mínimo nacional à data da aprovação da candidatura.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior tem uma majoração no valor de 20%, sempre que o posto de trabalho for ocupado por mulheres ou por desempregados com idade igual ou superior a 45 anos.
3 - O apoio financeiro não é cumulável com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 4.º
Critério de concessão
1 - A concessão do apoio financeiro está dependente das disponibilidades financeiras do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego para este programa, orçamentadas para cada ano.
2 - Têm prioridade na concessão dos apoios financeiros os empregadores que tenham mantido no último ano, ou desde a data da sua constituição caso tenha ocorrido há menos tempo, uma percentagem mais elevada de trabalhadores permanentes.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - As entidades empregadoras candidatas ao apoio financeiro devem satisfazer, à data da candidatura, cumulativamente, as seguintes condições:
-
Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
-
Terem cumprido as obrigações fiscais e as referentes a contribuições para a segurança social ou disporem de um plano de regularização aprovado;
-
Não serem devedoras no âmbito de programas de emprego ou de ocupação e de medidas co-financiadas pelo Fundo Social Europeu;
-
Não se encontrarem em situação de atraso de pagamento de salários;
-
Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada;
-
Possuírem viabilidade económica e financeira.
2 - Constitui requisito da concessão de apoio financeiro à criação liquida de postos de trabalho.
Artigo 6.º
Criação ilíquida de postos do trabalho
1 - Considera-se criação liquida de postos de trabalho o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora mediante contrato permanente.
2 - A...
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