Despacho Normativo N.º 189/1997 de 11 de Setembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 189/1997 de 11 de Setembro

Nos termos do disposto no nº 6 da Resolução nº 60/97, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regulamenta o disposto na Resolução n.º 60/97, de 10 de Abril, que cria o programa de integração de adultos, abreviadamente designado por INTEGRA.

2 - O INTEGRA contempla a atribuição de um apoio financeiro que propicie a integração a titulo permanente de desempregados de longa duração, em novos postos de trabalho.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses.

2 - Podem recorrer ao INTEGRA entidades empregadores dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro consiste num subsídio não reembolsável, pela ocupação e criação liquida de cada posto de trabalho, igual a quinze vezes o salário mínimo nacional à data da aprovação da candidatura.

2 - O apoio financeiro previsto no número anterior tem uma majoração no valor de 20%, sempre que o posto de trabalho for ocupado por mulheres ou por desempregados com idade igual ou superior a 45 anos.

3 - O apoio financeiro não é cumulável com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

Artigo 4.º

Critério de concessão

1 - A concessão do apoio financeiro está dependente das disponibilidades financeiras do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego para este programa, orçamentadas para cada ano.

2 - Têm prioridade na concessão dos apoios financeiros os empregadores que tenham mantido no último ano, ou desde a data da sua constituição caso tenha ocorrido há menos tempo, uma percentagem mais elevada de trabalhadores permanentes.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - As entidades empregadoras candidatas ao apoio financeiro devem satisfazer, à data da candidatura, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;

  2. Terem cumprido as obrigações fiscais e as referentes a contribuições para a segurança social ou disporem de um plano de regularização aprovado;

  3. Não serem devedoras no âmbito de programas de emprego ou de ocupação e de medidas co-financiadas pelo Fundo Social Europeu;

  4. Não se encontrarem em situação de atraso de pagamento de salários;

  5. Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada;

  6. Possuírem viabilidade económica e financeira.

    2 - Constitui requisito da concessão de apoio financeiro à criação liquida de postos de trabalho.

    Artigo 6.º

    Criação ilíquida de postos do trabalho

    1 - Considera-se criação liquida de postos de trabalho o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora mediante contrato permanente.

    2 - A...

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