Despacho Normativo N.º 135/1985 de 24 de Setembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 135/1985 de 24 de Setembro

Aprovo, ao abrigo da legislação em vigor, o diploma seguinte:

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA LUGARES DE INGRESSO DOS QUADROS DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, PRIMÁRIO, PREPARATÓRIO, SECUNDÁRIO, ARTÍSTICO E MÉDIO, RESIDÊNCIAS DE ESTUDANTES E DIRECÇÕES ESCOLARES

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

(ÂMBITO DE APLICAÇÃO)

O presente regulamento define as regras de recrutamento e selecção dos lugares de ingresso dos quadros de pessoal operário e auxiliar das Residências de Estudantes, Direcções Escolares e Estabelecimentos de Ensino, com excepção do ensino superior.

CAPÍTULO II

CONTEÚDOS FUNCIONAIS E REQUISITOS DE PROVIMENTO

SECÇÃO I

CONTEÚDOS FUNCIONAIS

Artigo 2.º

(Conteúdos Funcionais)

Os artigos desta secção definem genericamente os conteúdos funcionais das carreiras e categorias não inseridas em carreiras dos organismos a que se refere o artigo anterior, sendo comum a todas elas colaborar na acção educativa dos respectivos estabelecimentos de ensino, de modo a que estes possam responder devidamente às necessidades da comunidade em que se inserem

SUBSECÇÃO I

PESSOAL OPERÁRIO

Artigo 3.º

(PESSOAL OPERÁRIO NÃO QUALIFICADO)

Compete genericamente aos operários não qualificados assegurar a conservação das construções, equipamentos e mobiliário, executando as reparações simples necessárias nos edifícios, mobiliários, circuitos eléctricos, redes de água e esgotos.

SUBSECÇÃO II

PESSOAL AUXILIAR

Artigo 4.º

(PESSOAL AUXILIAR)

Compete genericamente ao pessoal auxiliar:

a) Cozinheiro - Organizar, coordenar e dirigir os trabalhos na cozinha, preparar os géneros e temperar, confeccionar e servir as refeições;

b) Ajudante de cozinha - Colaborar com o cozinheiro na preparação dos géneros e confecção das refeições, limpeza das instalações, equipamento, utensílios e loiça;

c) Contínuo - Vigiar os alunos, fornecer material para as aulas e assegurar a higiene e limpeza das instalações, zelando pela conservação do edifício e equipamento;

d) Telefonista - Assegurar as ligações telefónicas .e prestar informações;

e) Guarda - Assegurar a vigilância nocturna das instalações, designadamente prevenindo roubos, incêndios, inundações, controlar e impedir o acesso de estranhos aos edifícios;

f) Porteiro - Controlar as entradas e saídas das instalações, prestar informações e encaminhar pessoas;

g) Auxiliar de Serviços - Exercer funções de apoio geral ao funcionamento das Residências de Estudantes, nomeadamente de arranjo e limpeza, tratamento de roupas e serviços de refeições;

h) Servente - Limpar e arrumar salas, gabinetes, corredores e outras dependências.

SECÇÃO II

REQUISITOS DE PROVIMENTO

Artigo 5.º

(REQUISITOS GERAIS E ESPECIAIS DE PROVIMENTO)

  1. Aos concursos para provimento em lugares do quadro apenas serão admitidos candidatos detentores, designadamente, dos seguintes requisitos

    a) Ter nacionalidade portuguesa;

    b) Ter idade compreendida entre 21 anos completos, à data de encerramento do prazo de candidatura, e 50 anos, excepto quando forem candidatos únicos, devendo, então ter idade compreendida entre 18 e 55 anos;

    c) Possuir como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, exigida segundo a idade do candidato, mas atendendo-se ao disposto no Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro e legislação subsequente e possuir as qualificações profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

    d) Ter cumprido as leis do recrutamento militar, quando a elas sujeito;

    e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

    f) Possuir a robustez física necessária para o exercício das funções, e não sofrer de doença transmissível ou de doença crónica evolutiva.

  2. Pela especificidade da função de guarda o requisito da lei geral no tocante à aptidão e capacidade física poderá ser comprovado por entidade a designar no aviso de abertura de concurso. Poderá ainda ser exigido certificado de Registo Policial e ou atestado de bom comportamento moral e civil passado pela Junta de Freguesia da área da sua residência.

    CAPÍTULO III

    VALIDADE E REGIME GERAL DE TRAMITAÇÃO DOS CONCURSOS

    SECÇÃO I

    DOS CONCURSOS

    Artigo 6.º

    (NATUREZA DOS CONCURSOS)

  3. Os concursos para preenchimento dos lugares do quadro de pessoal dos organismos a que se refere o artigo 1.º revestirão a natureza de concurso de habilitação e afectação.

  4. Os concursos de habilitação visam a constituição de reservas de recrutamento com vista à satisfação das necessidades previsionais de pessoal definidas de acordo com planos globais ou sectoriais de gestão de efectivos podendo realizar-se anteriormente à ocorrência das vagas devendo ser realizadas anualmente periodicidade prorrogável por mais um, desde que o número de candidatos aprovados ultrapassem em 50% as necessidades de pessoal existentes a 30 de Setembro do ano a que se reporta o concurso.

  5. Os concursos de afectação visam a simples ordenação dos candidatos aprovados em prévio concurso de habilitação em função das vagas que ocorram nos serviços ou organismos interessados.

  6. Ficando deserto o concurso de afectação para mais do que um Estabelecimento de Ensino, será aberto concurso de habilitação destinado ao. preenchimento das vagas existentes naqueles Estabelecimentos e das que nos mesmos se venham a verificar no prazo máximo de 2 anos contados a partir da data de homologação da respectiva lista definitiva.

    Artigo 7.º

    (PREVALÊNCIA DE CONCURSO)

  7. Na vigência simultânea de 2 concursos de habilitação preferirão os candidatos aprovados no concurso primeiramente realizado.

  8. Excepciona-se do disposto no número anterior os candidatos aprovados no concurso de habilitação a que se refere o ponto 4 do art.º 6.º que para este efeito terão preferência absoluta sobre os candidatos aprovados no primeiro concurso de habilitação.

    Artigo 8.º

    (AUTORIDADE COMPETENTE)

    Os concursos serão abertos por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

    SECÇÃO II

    DOS JÚRIS

    SUBSECÇÃO I

    CONCURSO DE HABILITAÇÃO

    Artigo 9.º

    (CONSTITUIÇÃO)

  9. Os júris dos concursos são constituídos por:

    a) Um presidente a designar de entre um elemento docente de um conselho directivo, director ou delegado escolar;

    b) Um professor do 1.º Grupo ou do 8.º Grupo A, respectivamente do ensino preparatório e secundário ou um professor do ensino primário;

    c) Um professor do 4.º Grupo ou do 1.º Grupo, respectivamente do ensino preparatório e secundário ou um professor do ensino primário.

  10. O vogal suplente será...

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