Despacho Normativo N.º 161/1984 de 4 de Setembro

S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 161/1984 de 4 de Setembro

PROGRAMA «EMPREGO/FORMAÇÃO»

Com base na Portaria n.º 41184 de 10 de Julho de 1984, da Secretaria Regional do Trabalho, e criado, na Região Autónoma dos Açores, o Programa «Emprego/Formação», que se regerá pelo Regulamento seguinte:

REGULAMENTO DO PROGRAMA «EMPREGO/FORMAÇÃO»

ARTIGO 1.º

1 - Beneficiam do Programa «Emprego/Formação» os jovens que, a data de 31 de Maio de 1984, se encontrem inscritos nos Centros de Emprego da Região, como candidatos a 1.º emprego, e que tenham idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos.

1.1 - Entendem-se por candidatos a 1 emprego os jovens que nunca tenham trabalhado, por conta própria ou de outrem, durante mais de cento e vinte dias consecutivos.

2 - Poderão participar no Programa as empresas publicas, privadas ou cooperativas que pretendam admitir ao seu serviço candidatos que reúnam as condições descritas no número anterior, desde que os ocupem numa actividade profissional não indiferenciada.

ARTIGO 2.º

1 - A admissão do candidato no Programa está condicionada a posse dos requisitos enunciados no artigo 1.º , ao seu desejo de participar no Programa e ainda a que satisfaça o perfil e características da oferta previamente apresentada pela empresa no Centro de Emprego recrutados.

ARTIGO 3.º

1 - Para poderem beneficiar da colocação aos jovens e das consequentes compensações; financeiras. as empresas terão de respeitar, obrigatoriamente as seguintes condições

1.1. - Terem a situação contributiva regularizada perante o Fundo de Desemprego.

1.2. - Comprometerem-se a não despedir nem fazer cessar contratos com trabalhadores ao seu serviço, por motivos de admissão de jovens participantes.

1.3. - Apresentarem ao Centro de Emprego da sua área oferta de emprego devidamente caracterizada.

1.4. - Fornecerem aos serviços da Secretaria Regional do Trabalho todos os elementos que lhe forem solicitados em ordem à perfeita instrução dos processos.

1.5.- Cumprirem todas as disposições que o presente Regulamento lhes cometer

Artigo 4.º

1 - O acordado entre a empresa e o candidato, quanto à prestação de serviço, será reduzido forma escrita, mediante a celebração de um contrato de trabalho, a prazo certo, nos termos e com as obrigações constantes do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, documento de que serão extraídos três exemplares sendo um para a empresa, outro para o trabalhador e outro para a Secretaria Regional do Trabalho.

2 - O exemplar do contrato...

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