Despacho normativo n.º 47-C/2002, de 16 de Outubro de 2002
Despacho Normativo n.º 47-C/2002 Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/97, de 19 de Abril, assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura no País através da execução e do acompanhamento de programas relativos à criação, edição, distribuição, comercialização e promoção do livro e da leitura.
O Programa de Apoio a Revistas Culturais, que o Ministério da Cultura promove há vários anos através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, constitui uma das linhas de intervenção específica cuja realização se inscreve num projecto integrado de incentivo à criação, edição e promoção daleitura.
As revistas de interesse cultural e literário constituem instrumentos privilegiados de divulgação da produção científica e literária, facilitando o acesso à investigação mais recente e permitindo uma ampla difusão junto dos diferentes públicos. Considerando a importância que as revistas culturais assumem na divulgação do conhecimento e, por outro lado, as dificuldades financeiras com que as mesmas se defrontam para garantir a sua edição, o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas entende dever contribuir para a criação das condições que permitam a publicação de revistas de reconhecido interesse literário, artístico e cultural, tornando-as mais conhecidas do público em geral e do seu público destinatário em particular.
Pretende-se, também, tornar acessível a um público alargado um conjunto de saberes e de informação que, elevando o nível de conhecimentos, são essenciais ao desenvolvimento do exercício da cidadania e de uma sociedade mais informada e crítica.
Desta forma é possível promover a oferta cultural na sua plural diversidade, visando a proximidade entre as revistas de interesse literário, artístico e cultural publicadas e os seus públicos específicos, de modo que à diversidade de públicos existentes corresponda, tanto quanto possível, igual diversidade de oferta no mercado.
Assim, tornando-se necessário definir as condições de acesso e o modelo de apoio financeiro a conceder no âmbito deste programa, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Apoio Financeiro a Revistas Culturais, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Cultura, 14 de Outubro de...
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