Despacho normativo n.º 37/2001, de 02 de Outubro de 2001

Despacho Normativo n.º 37/2001 O Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, instituiu um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, cujas normas de execução foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro, definiu as regras relativas à produção de matérias-primas não destinadas ao consumo humano ou animal produzidas nas terras retiradas de produção.

Os referidos regulamentos atribuem aos Estados-Membros a definição de determinadas regras de aplicação, nomeadamente no que respeita à manutenção a efectuar nas terras declaradas em retirada e práticas ambientais respectivas, à definição da taxa de retirada voluntária, à repartição e gestão da superfície máxima garantida do trigo-duro, à elegibilidade das culturas em regadio e à produção de culturas não alimentares na retirada de terras.

Tendo em vista a fixação dos rendimentos médios e utilizar para o cálculo dos pagamentos à superfície, e no cumprimento do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, Portugal apresentou à Comissão o plano de regionalização que estabelece as diferentes regiões de produção e que mantém, no essencial, a estrutura e delimitação das regiões de rendimento do plano apresentado em 1996, com as alterações referidas e previstas nos Despachos Normativos n.os 43-A/96, de 28 de Outubro, 50/98, de 14 de Julho, e 72/98, de 16 de Outubro.

O Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, prevê que o montante de ajuda às oleaginosas é equivalente ao dos cereais a partir da campanha de comercialização de 2002-2003. Por outro lado, a superfície máxima garantida comunitária para a produção de oleaginosas para efeitos de um pagamento específico, prevista no mesmo regulamento, não se aplica a partir da citada campanha. Assim, torna-se necessário suprimir, no plano da regionalização, os rendimentos médios de cereais para o regadio, passando o pagamento por superfície das oleaginosas a ser calculado em função do rendimento dos outros cereais que não o milho.

Tendo em conta que todos os regulamentos mencionados foram objecto de alterações posteriores, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1251/1999,do Conselho, de 17 de Maio, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 1672/2000, do Conselho, de 27 de Julho, e 1038/2001, do Conselho, de 22 de Maio, o Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 2860/2000 , da Comissão, de 27 de Dezembro, 556/2001, da Comissão, de 21 de Março, e 1157/2001, da Comissão, de 13 de Junho, e o Regulamento (CE) n.º 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 827/2000, da Comissão, de 25 de Abril, e 2555/2000, da Comissão, de 20 de Novembro, importa adaptar as disposições nacionais em conformidade.

Assim, no sentido de clarificar e adaptar alguns conceitos e normas às condições particulares que se verificam nas diferentes regiões de produção do País, considerando nomeadamente as diferentes práticas culturais de cada região e tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, e 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, os produtores que apresentem um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,30 ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo.

2 - No âmbito do presente regime de apoio, entende-se por: a) 'Parcela agrícola' uma porção contínua de terreno efectivamente cultivada com uma cultura arvense, ou deixada em pousio, por um único produtor; b) 'Superfície agrícola' o conjunto das parcelas agrícolas tal como definidas na alínea anterior; c) 'Culturas arvenses' as enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho; d) 'Produtor' pessoa individual ou colectiva que cultiva numa parcela agrícola ou numa superfície agrícola culturas arvenses ou as deixa em pousio; e) 'Leguminosas forrageiras' as culturas das espécies mencionadas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro.

3 - São elegíveis as parcelas utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro.

Em derrogação do parágrafo anterior, são também elegíveis: a) As superfícies que se encontravam ocupadas, em 31 de Dezembro de 1991, com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo Estado, como são os casos de emparcelamentos, aproveitamentos hidro-agrícolas de carácter público, bem como outras situações decorrentes de qualquer forma de intervenção pública.

Nestes casos, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederá às análise e avaliação respectivas, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, e de acordo com normas internas a divulgar oportunamente por todos osinteressados; b) As superfícies que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, desde que não se apresentem impedimentos válidos, nomeadamente no domínio ambiental, e essa permuta não conduza a um aumento da superfície total de terras aráveis da exploração.

Neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 30 de Setembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões damesma; c) As superfícies consagradas à cultura do linho ou do cânhamo, destinados à produção de fibras, e eventualmente à respectiva retirada obrigatória, desde que, para tal, tenham beneficiado de uma ajuda concedida no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 1308/70, do Conselho, de 29 de Junho, durante pelo menos uma das campanhas entre 1998-1999 e 2000-2001.

4 - São igualmente elegíveis as parcelas com coberto de árvores que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam nas seguintes condições: a) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal, olival, amendoal, figueiral, outras espécies florestais, outras fruteiras ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/ha, sendo elegível a totalidade da área da parcela; b) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal ou outras espécies florestais, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; c) Olival, amendoal, figueiral ou outras fruteiras, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; d) Povoamentos mistos das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/ha, em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela.

5 - Para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem respeitar as seguintescondições: a) Semear integralmente as superfícies...

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