Despacho normativo n.º 99/89, de 27 de Outubro de 1989

Despacho Normativo n.º 99/89 O Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, veio sujeitar obrigatoriamente a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da acção social exercida pela Segurança Social, prevendo no seu artigo 43.º que as normas que regulem as condições de instalação e funcionamento constem de diploma autónomo.

Assim, e tendo em conta os princípios naquele decreto-lei, são aprovadas as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos, que se publicam em anexo a este despacho normativo.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 11 de Setembro de 1989. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.

NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CRECHES COM FINS LUCRATIVOS Norma I Âmbito 1 - As presentes normas visam regulamentar as condições mínimas de instalação e funcionamento das creches com fins lucrativos, em complemento das disposições constantes no Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se creches os estabelecimentos que acolham crianças em número igual ou superior a cinco.

Norma II Objectivos das creches São objectivos específicos das creches: a) Proporcionar o atendimento individualizado da criança num clima de segurança afectiva e física que contribua para o seu desenvolvimento global; b) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo de cada criança; c) Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detectadas.

Norma III Condições gerais de localização e instalação 1 - Relativamente à localização e instalação, as creches devem obedecer preferencialmente às seguintes condições: a) Inserir-se em zona habitacional no aglomerado urbano, com fácil acesso e boa exposição solar; b) Estar adequadamente afastadas de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres e outras que pela sua natureza possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças, sem prejuízo da necessária facilidade de acesso dos pais; c) Ocupar, de preferência, todo o edifício, excepto os pisos situados abaixo do nível do solo, que deverão destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio; d) Nos casos de instalação em parte do edifício, deve, de preferência, ocupar-se o rés-do-chão e andares subsequentes até ao 2.º andar e ser salvaguardada a independência das áreas a utilizar pela creche, excepto no que se refere à entrada, que pode ser comum aos restantes andares do prédio; e) Em todas as situações devem ser asseguradas condições adequadas de acesso e de evacuação fácil e rápida em caso de emergência; f) As salas de permanência das crianças devem ter iluminação e arejamento naturais e aquecimento adequado; g) As áreas de serviço, quando não tenham arejamento natural, devem ter ventilaçãoforçada.

2 - A instalação das creches poderá ultrapassar o 2.º andar em casos especiais a considerar casuisticamente e desde que o edifício seja dotado de boas condições de acesso e segurança, de comunicações internas e de evacuação em caso de emergência, comprovadas pelas entidades competentes.

Norma IV Compartimentos e espaços necessários As instalações das creches devem compreender, nomeadamente, os seguintes compartimentos e espaços, de harmonia com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT