Despacho normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro de 1989

Despacho Normativo n.º 94/89 Com o propósito de racionalizar as missões e os métodos de intervenção e de reforçar a eficácia dos fundos comunitários de finalidade estrutural, a recente reforma de que estes foram objecto, e particularmente do Fundo Social Europeu (FSE), veio introduzir uma nova lógica na sua gestão que privilegia a sua intervenção através de programas operacionais elaborados pelas autoridades competentes ao nível nacional, regional ou local e designadas para esse efeito pelos Estados membros.

A reforma de que foi objecto o FSE determina assim a necessidade de proceder à revisão do conjunto normativo que disciplina, no plano nacional, o acesso aos apoios deste fundo comunitário e, bem assim, a redefinição do papel do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na gestão daqueles apoios, de modo a adequá-los às novas exigências, assegurando simultaneamente o reforço da articulação das suas intervenções.

Consequentemente, é possível agora simplificar procedimentos e encurtar circuitos, evitando-se, nomeadamente, o recurso ao processo prévio da credenciação, tendente ao reconhecimento da capacidade de entidades formadoras, que deverá passar a ser avaliada em cada momento e em face dos projectos concretos para os quais se solicita o apoio do Fundo.

Nestes termos, tendo em atenção as atribuições cometidas ao DAFSE e ao IEFP pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 337/88, de 22 de Setembro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades que pretendam beneficiar de apoios à formação profissional e emprego no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 2.º Âmbito Podem beneficiar dos apoios previstos no artigo anterior as acções que se integrem nas orientações e prioridades previstas no artigo 6.º Artigo 3.º Requisitos materiais 1 - As entidades que pretendam realizar acções previstas no artigo anterior devem reunir, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições: a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas; b) Disporem de capacidade organizativa e financeira para desenvolver as acções para que solicitam apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a relação entre o grau de autonomia financeira, a dimensão e o volume dos negócios e o montante dos apoios solicitados; c) Disporem de idoneidade para desenvolver as acções para que solicitam apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a correcta aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos; d) Não serem devedoras à Fazenda Nacional, Segurança Social, Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daídecorrentes; e) Promoverem a realização de acções de acordo com as suas necessidades específicas em matéria de formação profissional e emprego ou directamente relacionadas com a sua actividade económica ou social.

Artigo 4.º Requisitos formais As entidades que pretendam realizar...

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