Despacho normativo n.º 45/2004, de 28 de Outubro de 2004

Despacho Normativo n.º 45/2004 O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, instituiu, no capítulo 1 do seu título IV, um prémio à qualidade para o trigo-duro, subordinado à utilização de variedades reconhecidamente de alta qualidade para a produção de sêmolas e massas alimentícias.

Por sua vez, nas normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2237/2004, da Comissão, de 23 de Dezembro, é definida a metodologia a adoptar pelos Estados membros a fim de estabelecer uma lista com as variedades de trigo-duro elegíveis para concessão do referido prémio à qualidade, sendo também estabelecido um período transitório com procedimentosalternativos.

O Despacho Normativo n.º 16/2004, de 20 de Março, definiu a lista de variedades elegíveis ao prémio de trigo-duro para as candidaturas ao prémio em 2004 e 2005, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 2237/2003 para aquele período transitório.

Importa, neste momento, estabelecer os procedimentos a adoptar a nível nacional para o estabelecimento da lista de variedades aplicável a partir do ano de candidaturas de 2006, com vista à elegibilidade ao prémio à qualidade do trigo-duro, de acordo com a metodologia referida no regulamento da Comissão.

Assim, ao abrigo do disposto no capítulo 2 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, determino o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente despacho estabelece as normas nacionais de aplicação do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativamente aos procedimentos a adoptar para efeitos do estabelecimento da lista de variedades de trigo-duro elegíveis ao prémio específico à qualidade, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho.

Artigo 2.º Variedades admitidas à experimentação 1 - São admitidas à experimentação as variedades já inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, propostas pelos obtentores de variedades, ou seus representantes devidamente autorizados para o efeito, com vista à sua inclusão na lista de variedades de trigo-duro elegíveis ao prémío específico à qualidade, adiante designada por lista.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os requerentes devem efectuar o seu pedido à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em formulário próprio a disponibilizar para o efeito, e entregar 4 kg de semente certificada, até ao dia 15 de Setembro de cada ano.

3 - A título excepcional, no ano de 2004, o prazo...

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