Despacho normativo n.º 40-A/2004, de 18 de Outubro de 2004

Despacho Normativo n.º 40-A/2004 Desde o princípio do ano que Portugal tem sido atingido por incêndios, com especial incidência nos passados meses de Junho, Julho e Agosto, tendo ardido uma vasta área do território continental, com consequências graves, especialmente para as comunidades rurais dos concelhos atingidos.

Face à situação, o Governo considerou a necessidade de adoptar medidas de carácter urgente, tendentes à atenuação dos prejuízos verificados.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, aprovou um conjunto de medidas e apoios excepcionais, bem como estabeleceu regras e critérios para a respectiva atribuição.

Importa, pois, estabelecer os procedimentos administrativos adequados para pôr em prática as supra-referidas medidas e apoios.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, determina-se: 1 - São aprovadas as normas que estabelecem os critérios de atribuição e a tramitação dos pedidos relativos às medidas e apoios excepcionais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto.

2 - O presente despacho normativo aplica-se, exclusivamente, às situações ocorridas entre Junho de 2004 e a presente data.

3 - Os agricultores que tenham sofrido perdas de animais são indemnizados nos termos seguintes: a) São atribuídas ajudas a todos os agricultores que procedam à declaração das respectivas perdas, em impresso próprio, que sejam confirmadas pelas zonas agrárias do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (ZA); b) São elegíveis os pedidos relativos às espécies identificadas na tabela n.º 1 anexa, sendo o montante das ajudas o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animaismortos; c) Os agricultores devem dirigir-se à ZA respectiva para solicitar a confirmação das perdas dos efectivos pecuários ocasionados pelos incêndios, nomeadamente o número de animais, idades e características; d) As ZA confirmam ou infirmam as perdas pela modalidade que se lhes afigure mais fiável, designadamente conhecimento pessoal, recolha directa de indícios, testemunhos credíveis, junto das organizações de produtores pecuários ou pelo presidente da junta de freguesia; e) A declaração das ZA prestada em impresso próprio indica, obrigatoriamente, a modalidade de confirmação adoptada; f) O pagamento das indemnizações é efectuado através de qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT