Despacho normativo n.º 40/2004, de 07 de Outubro de 2004

Despacho Normativo n.º 40/2004 Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda: ZCN do perímetro florestal da Contenda (n.º 107-DGF) Taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

1 - Valores devidos pela concessão de autorização especial de caça: Veado de aproximação (troféu) - (euro) 480; Muflão de aproximação e espera (troféu) - (euro) 1035; Veado, muflão e javali, de montaria - (euro) 500; Javali de espera - (euro) 270; 2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro: Veado de aproximação (troféu): Por cada tiro falhado - (euro) 80; Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 940; Ferir exemplar que não o indicado pelo guia - (euro) 940; Exemplar abatido que não o indicado pelo guia - valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 940; Por desobediência ao guia - (euro) 270; Muflão de aproximação e espera (troféu): Por cada tiro falhado - (euro) 75; Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 260; Por desobediência ao guia - (euro) 260; Javali de espera: Por cada tiro falhado -...

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