Despacho normativo n.º 87/88, de 18 de Outubro de 1988

Despacho Normativo n.º 87/88 Ao abrigo dos n.os 3 do artigo 10.º e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio, torna-se necessário estabelecer os requisitos a que deverão obedecer os locais referidos no n.º 1 do artigo 10.º do diploma legal acima citado e as condições a preencher pelos respectivos titulares, bem como o prazo dentro do qual as mercadorias declaradas para exportação deverão ser efectivamenteexportadas.

Nestes termos, determino o seguinte: 1 - O presente despacho estabelece as normas a que devem obedecer a autorização e o funcionamento dos locais destinados à apresentação de mercadorias para exportação, nos termos do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio, adiante designados por 'armazéns de exportação', bem como o prazo dentro do qual as mercadorias declaradas para exportação devem ser efectivamenteexportadas.

2 - A autorização para constituição de armazéns de exportação será concedida pelo director-geral das Alfândegas a: a) Empresas exportadoras; b) Empresas cuja actividade principal seja o exercício da actividade transitária outransportadora; c) Empresas públicas ou privadas já constituídas ou a constituir para exploração da actividade de depósito e guarda de mercadorias.

3 - As empresas referidas no número anterior devem reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Pertencerem ao grupo A da contribuição industrial; b) Possuírem um capital social mínimo de 20000000$00 no continente e de 4000000$00 nas regiões autónomas.

4 - Para a instrução do processo de concessão de autorização devem ser apresentados os seguintes documentos: a) Registo criminal dos sócios gerentes ou administradores das empresas, bem como de todas as pessoas que obrigam a sociedade; b) Pacto social actualizado da empresa; c) Certidão passada pela repartição de registo comercial, com a indicação actualizada das pessoas que obrigam a sociedade; d) Declaração ou certidão passada pelo centro regional de segurança social respectivo comprovativa da regularização das obrigações para com a Segurança Social e o Fundo de Desemprego; e) Declaração da repartição de finanças em como a empresa se encontra quite perante a Fazenda Nacional; f) Declaração de exercício de actividade, emitida pela repartição de finanças respectiva; g) Documento comprovativo da legalização do armazém, emitido pela autarquialocal; h) Demonstração do sistema contabilístico referente às existências de mercadorias a que se refere o n.º 13 do presente despacho normativo.

5 - Os armazéns de exportação deverão preencher os seguintes requisitos: a) Dimensão que permita responder às necessidades de armazenagem resultantes do volume de tráfego do requerente, não podendo, no continente, a área coberta ser inferior a 500 m2; b) Serem constituídos em instalações pertencentes à empresa requerente ou que, não sendo da sua propriedade, aquela prove estarem em condições legais de poder utilizar, nomeadamente através da exibição da...

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