Despacho normativo n.º 81/87, de 15 de Outubro de 1987

Despacho Normativo n.º 81/87 Considerando que alguns dos princípios reguladores da venda das mercadorias sob acção aduaneira se têm revelado inadequados para uma correcta defesa dos interesses do Estado; Considerando que esses princípios deverão ser harmonizados com os princípios comunitários: Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto n.º 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental, e durante um ano, sejam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941: Art. 638.º ...............................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º .......................................................................

§ 4.º .......................................................................

§ 5.º .......................................................................

§ 6.º Mediante pedido fundamentado, o Ministro das Finanças poderá autorizar que a venda das mercadorias se realize por proposta em carta fechada ou por ajuste directo, devendo o preço acordado, neste último caso, ser ratificado pelo Ministro dasFinanças.

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Art. 653.º A verificação, que será exarada no próprio processo, far-se-á nos termos prescritos no livro III, com a adequada adaptação em ordem a permitir o apuramento dos recursos próprios comunitários, quando estes forem devidos, devendo também ser indicados a designação comercial ou mais corrente por que são conhecidas as mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores ou outros sinais que as possam diferençar de quaisquer outras, o regime especial a que porventura estejam sujeitas, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização especial, apresentação de licenças, boletins ou outros documentos e quais e se sobre elas incidem quaisquer taxas para os organismos económicos ou outros cuja cobrança pertença às Alfândegas.

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Art. 659.º ................................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

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