Despacho normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro de 1982

Despacho Normativo n.º 233/82 Como é do conhecimento público, os medicamentos especializados são adquiridos, na sua grande maioria, com comparticipação dos Serviços Médico-Sociais, aos quais incumbe conferir o receituário enviado pelas farmácias a fim de a estas efectuar o pagamento das importâncias não suportadas pelos seus utentes.

Essa conferência, pelo processo que tem vindo a adoptar-se, implica, dado o volume de vendas de medicamentos comparticipados, um árduo e oneroso trabalho administrativo, quer a nível daquele serviço, como até dos próprios fornecedores.

Atenta esta realidade, o Plano Director de Informática do Sector da Saúde previu, entre as medidas prioritárias, a informatização desta função, pelo que, na devida oportunidade, foi implementado no Serviço de Informática da Saúde o projecto adrede designado 'Conferência de facturas'.

São objectivos principais deste projecto informático, por um lado, o controle efectivo da facturação das farmácias e a racionalização e simplificação administrativas, garantindo o controle de utilização de receitas e a racionalização do consumo dos medicamentos.

Visa-se ainda, por outro lado, contribuir para a realização e disponibilidade de um sistema integrado de informação, assegurando-se a oportunidade dessa informação e a melhoria da gestão dos recursos humanos envolvidos.

Face ao exposto, urge viabilizar o referido projecto, impondo que as embalagens dos medicamentos especializados satisfaçam os requisitos para o efeito julgados indispensáveis.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, determino o seguinte: 1 - As embalagens dos medicamentos especializados, para além dos elementos informativos de carácter geral legalmente impostos, passarão a conter: a) A origem do medicamento; b) A representação codificada do medicamento.

2 - A origem do medicamento será indicada através das expressões 'Nacional' e 'Importado' ou das respectivas inicias: N e I.

3 - A representação codificada do medicamento constará de uma etiqueta destacável da embalagem e que conterá os seguintes elementos: a) Designação comercial do medicamento; b) Preço de venda ao público; c) Código do produto em representação digital e de barras; d) Código de geração do preço, igualmente em representação digital e de barras.

4 - A etiqueta referida no número anterior obedecerá às especificações técnicas indicadas no anexo A ao presente despacho.

5 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas, ouvidos a Direcção-Geral de Saúde e o Serviço de Informática da Saúde, por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

6 - O sistema de etiquetagem introduzido pelo presente despacho aplicar-se-á às apresentações relacionadas no anexo B no prazo de 5 meses contado da data da sua publicação e às restantes no prazo de 1 ano contado da mesma data, sendo de aplicação imediata às apresentações cujo lançamento no mercado seja, de futuro, requerido.

Secretaria de Estado da Saúde, 22 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO A Especificações técnicas da etiqueta...

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