Despacho normativo n.º 201/77, de 18 de Outubro de 1977

Despacho Normativo n.º 201/77 1. Não é tradicional o fornecimento aos produtores pelo Instituto dos Cereais de cevadas e aveias para sementeira, nem está definida legalmente tal obrigatoriedade.

  1. Habitualmente, as sementeiras de cevadas e aveias são efectuadas a partir de cereal reservado para o efeito pelos próprios produtores ou comercializado para tal fim por intermédio dos circuitos privados de comercialização.

  2. A reduzida produção cerealífera da presente campanha, por um lado, bem como os altos preços verificados na comercialização de cevadas e aveias, levam a prever que, dada a falta de afluência daqueles cereais ao IC, um número considerável de produtores não terá tomado as convenientes precauções de habitual reserva daqueles cereais para sementeira, e que deverá ser escassa a oferta dos mesmos através dos circuitos privados existentes.

  3. Deste modo, como medida preventiva e supletiva, decidiu o Governo importar, através do IC, cevadas e aveias para fornecimento aos produtores para sementeira, com o fim de suprir possíveis carências.

  4. Importa, assim, proceder à fixação dos preços de venda pelo IC daqueles cereais, preços esses que deverão ser fixados tendo em consideração: a) Que é reduzida a influência do preço da semente nos custos totais de produção; b) Que os condicionalismos que levaram à importação das cevadas e aveias a fornecer pelo IC...

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