Despacho Normativo N.º 53/2007 de 25 de Outubro

Considerando que nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 5 do artigo 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, a licença especial para o exercício de actividades ruidosas temporárias só pode ser concedida por período superior a um mês desde que sejam respeitados valores limite de exposição;

Considerando que, nos termos do nº 9 do artigo 15º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos valores limite de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público;

Considerando que a execução da Via Rápida Lagoa - Ribeira Grande, do pK 0+000 ao pK 6+936 da “Empreitada de Concepção e Construção dos Lanços de Via Rápida e Conjuntos Viários Associados do Concurso Público Internacional para a Concessão Rodoviária em Regime de Portagem Sem Cobrança ao Utilizador (SCUT) na Ilha de S. Miguel”, implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível de ruído variável;

Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;

Considerando que a execução desta obra só é possível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores como também para a população em geral, na melhoria da sua qualidade de vida;

Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público.

Assim, os Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e a do Ambiente e do Mar, nos termos e...

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