Despacho Normativo N.º 48/2006 de 12 de Outubro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Despacho Normativo n.º 48/2006 de 12 de Outubro de 2006
Pela Resolução n.º 100/2005, de 16 de Junho foi aprovado o Plano Integrado para a Ciência e Tecnologia (PICT). Desse Plano consta o Programa de Apoio a Projectos de Investigação Científica e Tecnológica com Interesse para o Desenvolvimento Sustentável dos Açores (INCITA), cujo segundo eixo se destina a apoiar Projectos de Investigação Científica.
O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do PICT, determina o seguinte:
É aprovado o regulamento da Medida 2.1.2 - “Projectos de investigação científica e tecnológica em domínios específicos”, do Plano Integrado para a Ciência e Tecnologia, que consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
6 de Outubro de 2006. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.
Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da Medida 2.1.2 - “Projectos de investigação científica e tecnológica em domínios específicos”, do Eixo 2.1 - “Projectos de Investigação Científica”, do Programa de Apoio a Projectos de Investigação Científica e Tecnológica com Interesse para o Desenvolvimento Sustentável dos Açores (INCITA)
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente medida insere-se no âmbito do Programa de Apoio a Projectos de Investigação Científica e Tecnológica com Interesse para o Desenvolvimento Sustentável dos Açores (INCITA), criado através da Resolução 100/2005, de 16 de Junho, e destina-se a financiar despesas relacionadas com projectos de investigação em diferentes áreas científicas, de relevância para o desenvolvimento sustentável da Região.
2 - O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas apresentadas no âmbito do Eixo 2.1 - “Projectos de Investigação Científica”, Medida 2.1.2 “Projectos de investigação científica e tecnológica em domínios específicos”.
Artigo 2.º
Objectivos
Esta medida tem os seguintes objectivos:
Promover a realização de projectos de investigação científica e tecnológica, incluindo investigação fundamental e aplicada e o desenvolvimento experimental, em áreas de interesse para o desenvolvimento sustentável da Região;
Estimular a produção científica internacionalmente reconhecida;
Valorizar as especificidades regionais para projectar áreas de excelência no Espaço Europeu de Investigação;
Promover a realização de projectos prioritários e mobilizadores de apoio à melhoria da eficácia das políticas públicas regionais.
Artigo 3.º
Tipologia
1 - A presente medida destina-se a apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação científica e tecnológica em todas as áreas científicas.
2 - Em cada edição serão identificadas as áreas científicas e/ou os domínios disciplinares específicos a considerar.
Artigo 4.º
Entidades Beneficiárias
1 - Entende-se por entidade beneficiária a instituição proponente responsável pela gestão financeira do projecto.
2 - Podem beneficiar de apoios no âmbito da presente medida:
Instituições de Ensino Superior;
Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objecto principal actividades de I&D e detenham estatuto de utilidade pública;
Hospitais e outras unidades de saúde que integrem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO