Despacho Normativo N.º 236/1999 de 14 de Outubro

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 236/1999 de 14 de Outubro

Em resultado do aumento do número de docentes habilitados para os diversos graus de ensino, no corrente ano escolar não conseguiram colocação muitos professores e agentes de ensino que, nalguns casos há mais de uma década, vinham prestando serviço em escolas dos Açores.

De acordo com o fixado no Estatuto da Carreira Docente no que respeita à forma do contrato, esses trabalhadores não ficam abrangidos pelo regime de protecção social no desemprego, perdendo todas as regalias sociais.

Assim sendo, esses trabalhadores ficam numa situação de risco relativamente à sua estabilidade familiar e inserção social pelo que se torna necessário e urgente criar uma alternativa ainda que provisória, que abranja todas estas situações tal-qualmente como já se reencontra regulamentado para outros desempregados sem protecção social específica.

Nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, e na Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 5 da Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, determino, para vigorar enquanto não for estabelecido o regime de protecção social no desemprego para trabalhadores que tenham exercido funções docentes, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

presente despacho normativo regulamenta o disposto na Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, que cria o programa social de ocupação de adultos, abreviadamente designado por PROSA, destinando-se especificamente a desempregados que no ano escolar de 1998/1999 tenham exercido funções docentes em escolas integradas na rede pública da Região Autónoma dos Açores.

Este regulamento apenas funcionará até que estejam criados mecanismos alternativos de protecção social no desemprego, aplicáveis a quem tenha exercido actividade docente no ensino público.

Artigo 2.º

Conceito e âmbito

Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente despacho, a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam necessidades colectivas.

A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.

As actividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais do PROSA, no âmbito deste regulamento, as entidades públicas ou privados sem fins lucrativos, nomeadamente:

Instituições particulares de solidariedade social e santas casas da misericórdia;

Clubes desportivos e associações recreativas e culturais;

Autarquias locais;

Serviços públicos dependentes da Administração Regional.

Artigo 4.º

Destinatários

Podem ser integrados em projectos ocupacionais criados ao abrigo do regime estabelecido pelo presente...

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