Despacho Normativo N.º 214/1991 de 24 de Outubro

S.R. DO TURISMO E AMBIENTE

Despacho Normativo Nº 214/1991 de 24 de Outubro

Tendo em conta o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 44/91, de 6 de Agosto determino o seguinte:

  1. Nos estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, o primeiro almoço continental tem a seguinte composição mínima:

    I) - Hotéis de cinco estrelas e de luxo:

    a) Um sumo de fruta natural ou fruta da época;

    b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

    c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

    d) Duas variedades de pão (simples e torrado);

    e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destas variedades;

    f) Duas variedades de doce;

    g) Mel;

    h) Duas porções ou embalagens de manteiga;

    i) Três embalagens de açúcar ou quantidade de açúcar equivalente;

    II) - Hotéis de quatro estrelas e estalagens de cinco estrelas:

    a) Um sumo de fruta;

    b) Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;

    c) Os componentes discriminados nas alíneas b) a e), h) e i) de j);

    III) Hotéis de três estrelas, estalagens de quatro estrelas e albergarias:

    a) Pão, simples ou torrado;

    b) Um brioche ou um croissant;

    c) Uma porção de doce ou de mel:

    d) Duas embalagens de açúcar ou quantidade de açúcar equivalente;

    e) Os componentes discriminados nas alíneas b), c) e h) de i);

    IV) Hotéis de duas estrelas e pensões de quatro estrelas: a mesma que em III). excepto:

    a) Café, chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

    b) Uma porção ou embalagem de manteiga;

    V) Hotéis de uma estrela e pensões de três estrelas: idêntica à estabelecida em IV), salvo quanto à quantidade de leite, que não deverá ser inferior a uma chávena;

    VI) Pensões de...

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