Despacho Normativo N.º 143/1988 de 31 de Outubro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 143/1988 de 31 de Outubro

Considerando que, nos termos da alínea e) do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, compete à Direcção Regional de Saúde exercer a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector da saúde;

Considerando que a Portaria n.º 33/88, de 21 de Junho, regulamenta as condições de abertura de novas farmácias ao público assim como a sua transferência;

Considerando que se torna oportuno uniformizar requisitos para a instalação de farmácias e postos de medicamentos, assim como instruções para o funcionamento dos postos de medicamentos.

Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 9/87, de 26 de Março:

Determino o seguinte:

1 - O número de dependências exigíveis, par a instalação de uma farmácia são cinco:

1.1. - Sala para atender o público;

1.2. - Laboratório;

1.3. - Anexo do laboratório;

1.4. - Gabinete para o director técnico;

1.5. - Instalações sanitárias.

2 - As farmácias a instalar em localidades onde existe o regime permanente de funcionamento, por turnos, deverão dispor de um quarto para o funcionário de serviço com a capacidade mínima de 25 m³, boa ventilação e boa iluminação.

3 - Nas instalações para postos de medicamentos exige-se a existência de uma sala para atender o público e instalações sanitárias.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade e do dever de assistência dos directores técnicos das respectivas sedes, os postos ficarão a cargo de ajudantes de farmácia com pelo menos quatro anos de prática registada nos termos legais.

5 - Nos postos de medicamentos não é permitido a venda dos seguintes medicamentos:

5. 1. - Formar farmacêuticas extemporâneas e manipuladas;

5.2. - Soros, imunoglobinas, vacinas e hormonas;

5.3. - Todos os medicamentos cuja venda depende de receita médica, salvo se nas...

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