Despacho Normativo N.º 190/1954 de 30 de Outubro
S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DO TRABALHO
Despacho Normativo Nº 190/1954 de 30 de Outubro
O ingresso na carreira de Monitor de Formação Profissional da Secretaria Regional do Trabalho é condicionado à frequência com aproveitamento de um estágio - artigo 42.º do Regulamento dos concursos para lugares de Ingresso e Acesso dos Quadros do Pessoal dos Serviços e Organismos da Secretaria Regional do Trabalho.
Torna-se assim necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio, bem como o respectivo programa.
Assim, nos termos do artigo 18.º n.º 1 alínea b), do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, é aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na carreira de monitor de Formação Profissional anexo ao presente despacho.
Secretarias Regionais da Administração Pública e do Trabalho, 26 de Julho de 1984. - O Secretário Regional da Administração Pública, Carlos Henrique Botelho Neves. - O Secretário Regional do Trabalho, Octaviano Geraldo Cabral Mota.
ARTIGO 1.º
O estágio, para ingresso na carreira de monitor de formação profissional do quadro da Secretaria Regional do Trabalho rege-se pelo disposto no presente regulamento.
ARTIGO 2.º
O estágio previsto neste diploma poderá ter lugar, no todo ou em parte, fora da Região, em resultado da colaboração com outras entidades.
ARTIGO 3.º
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A realização do estágio com aproveitamento procederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
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O estágio visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado.
ARTIGO 4.º
O recrutamento dos estagiários far-se-á em função do número de vagas existentes e das que venham a verificar-se na categoria de ingresso da respectiva carreira.
ARTIGO 5.º
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O estágio terá a duração de quatro meses e incluirá 2 fases:
Frequência de um curso de formação pedagógica de monitores;
Acompanhamento e/ou regência no todo ou em parte de cursos de formação profissional.
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A frequência do curso de formação pedagógica com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.
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Ficam dispensados da 1.ª fase os candidatos habilitados com curso de formação pedagógica.
ARTIGO 6.º
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A 2ª. fase do estágio decorrerá sob a orientação e acompanhamento de funcionário da carreira de monitor e/ou de funcionário da carreira de técnico de formação profissional.
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No fim do estágio o estagiário apresentará um relatório pormenorizado sobre a actividade desenvolvida na 2.ª fase do estágio, sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos 5 dias de estágio.
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Os...
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