Despacho Normativo N.º 108/1982 de 19 de Outubro
S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Despacho Normativo Nº 108/1982 de 19 de Outubro
Em execução da Resolução do Governo Regional n.º 82, determina-se que o aval da Sociedade Corretora. Lda, de Ponta Delgada, no montante máximo de 25 000 contos, seja prestado nas condições seguintes:
1 - Os créditos avalizados destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento estritamente necessário à laboração do pescado capturado durante a campanha do ano em curso.
2 - Para efeitos do número anterior a empresa elaborará e apresentará na Secretaria Regional do Comércio e Indústria no prazo máximo de 15 dias, um programa para aquisição de matérias primas e subsidiárias, bem como um programa de fabrico da totalidade do pescado adquirido ou a adquirir no ano em curso, especificando os custos previstos de cada um daqueles programas.
3 - Os levantamentos por conta da operação de crédito avalizado serão titulados por livranças subscritas pela empresa e só poderá efectivar-se contra a apresentação de documentos comprovativos de despesas visados pelo representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria que for designado para o efeito.
3.1 - Os vencimentos das livranças serão estipulados pela empresa e pela instituição de crédito que realizar a operação, nunca podendo ocorrer para além do dia 31 de Agosto de 1983
3.2 - O valor nominal de cada livrança deverá corresponder aos valores dos documentos comprovativos das
despesas, acrescidos dos juros e demais encargos, de tal forma que o produto liquido do desconto seja idêntico ao daqueles documentos.
3.3- Um exemplar de cada conjunto de documentos que fundamentaram cada levantamento será remetido à secretaria Regional das Finanças, pela instituição de crédito, no prazo de 15 dias a contar da data da operação.
3.4- No prazo máximo de 30 dias após cada levantamento, a empresa enviará à Secretaria Regional das Finanças, a titulo devolutivo, os originais dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados com o produto do desconto da respectiva livrança.
3.5- O valor acumulado dos documentos comprovativos de despesas referidas no corpo deste número não poderá ultrapassar o montante de 25 000 contos.
4 - O pagamento das livranças deverá processar-se pela retenção por parte da instituição de crédito do produto liquido das exportações da Sociedade Corretora, Lda, relativas à produção da presente campanha.
4.1- Para o efeito, a empresa compromete-se a encaminhar para a instituição de crédito, onde correrão...
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