Despacho Normativo N.º 84/1981 de 6 de Outubro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 84/1981 de 6 de Outubro

Importa rever as regras de colocação na 3.ª fase nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário de modo a que a graduação dos candidatos se faça tendo em vista uma melhora de qualidade para o ensino.

Assim nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 581 80 de 31 de Dezembro.

Determino:

  1. Da colocação na 3.ª fase de professores provisórios e eventuais vinculados a Secretaria Regional da Educação e Cultura:

    1.1. Os opositores ao ultimo concurso com vínculo contratual anterior que nos termos do Decreto-Lei n.º 581 80 concorreram a toda a Região e não foram colocados quer na 1.ª fase quer na 2.ª fase do concurso previsto naquele diploma serão colocados por ordem de prioridade:

    1.1.1. Em horários incompletos, superiores a dez horas em grupos. subgrupos disciplinas ou especialidades para os quais possuam habilitação própria ou suficiente.

    1.1.2. Noutros horários. com qualquer numero de horas. em condições idênticas as referidas no ponto anterior.

    1.2. Os conselhos directivos deverão completar os horários dos docentes referidos sempre que possível logo que surja vaga em grupos subgrupos disciplinas ou especialidades onde o docente possua habilitação própria ou suficiente.

    1.2.1. A Secretaria Regional ou o próprio estabelecimento de ensino procurarão inclusivamente o completamento de horários noutros estabelecimentos de ensino da mesma localidade, desde que o docente possua a habilitação legal.

    1.3. Salvo em casos devidamente justificados não será autorizada a prestação de serviço docente extraordinário enquanto não forem completados os horários dos docentes referidos nos números anteriores.

    1.4. Permanecerão na escola de que dependem administrativamente ate que a Direcção Regional da Administração Escolar lhes distribua serviço em qualquer estabelecimento de ensino da Região se não obtiverem colocação apôs a aplicação do estabelecido nos n.ºs 1.1.1. e 1.1.2. .

    1.5. Ate ao completamento de horário devem os Conselhos Directivos atribuir aos docentes referidos tarefas docentes ou para docentes ate perfazerem a totalidade do semanário-horário nomeadamente:

    1.5.1. Em aulas de recuperação. compensação ou substituição.

    1.5.2. No apoio aos serviços de acção social escolar.

    1.5.3. No apoio aos delegados de turma.

    1.6. Os docentes referidos nos números anteriores manterão vínculo ate 30 de Setembro e perceberão sempre a remuneração devida pelo...

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