Despacho normativo n.º 57/2008, de 06 de Novembro de 2008

Despacho normativo n. 57/2008

Considerando que, nos termos do n. 1 do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, as instituiçóes de ensino superior devem proceder à revisáo dos seus estatutos, de modo a conformá -los com o novo regime jurídico das instituiçóes de ensino superior;

Tendo a Universidade Técnica de Lisboa procedido à aprovaçáo dos seus novos estatutos nos termos do citado artigo 172. e submetido os mesmos a homologaçáo ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciaçáo nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - Sáo homologados os Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, os quais váo publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no 28 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa

1 - A Lei n. 62/2007 de 10 de Setembro veio estabelecer um novo regime jurídico das instituiçóes de ensino superior em Portugal.

2 - As universidades, instituiçóes fundadas ex consuetudine, ex privilegio ou ex secessione, mas na sua origem sempre detentoras de efectiva autonomia constitucional, científica e pedagógica, encontram -se, por natureza, vocacionadas para participar activamente no processo de desenvolvimento do País.

No quadro universitário português, a Universidade Técnica de Lisboa tem características específicas. Como consta do preâmbulo do Decreto n. 19081 que em 2 de Dezembro de 1930 a criou, nasceu para corresponder ao objectivo de "conjugar as escolas superiores técnicas mais directamente umas com as outras, no sentido da finalidade (sócio) económica colectiva, e honrar as profissóes para que elas preparam, as quais constituem actividades fundamentais para a existência e para os progressos do País". Como estabelece a Base 1.ª do citado diploma, a Universidade Técnica surgiu como "associaçáo das escolas e instituiçóes superiores que, pelo seu poder de investigaçáo e cultura, além da preparaçáo profissional a que sáo destinadas, se propóem" acentuar a finalidade do desenvolvimento, "estudando os seus problemas mais instantes e pondo consciência na sua acçáo". Na divisa que tomaria - por que cresçam as rendas e abastanças - apenas haverá que privilegiar, como os tempos e a evoluçáo têm demonstrado, as rendas e abastanças que permanecem, que náo sáo as de ordem estritamente material ou económica, como há que tomar por objectivo o desenvolvimento sustentável nas suas vertentes económica, social e ambiental.

3 - Ficava ainda expresso no mesmo diploma de constituiçáo que a "Universidade Técnica deixa a mais ampla autonomia às escolas que a constituem". Na Universidade Técnica, a gestáo científica, pedagógica, administrativa e financeira própria das Escolas pertencer -lhes -ia por exclusivo, nos termos da Base 1.ª do diploma que a criou e da prática estabelecida. Aos órgáos de governo da Universidade caberia apenas uma funçáo coordenadora.

A Lei n. 62/2007 de 10 de Setembro vem permitir que se mantenha um modelo de funcionamento que colhe os benefícios da descentralizaçáo desejada, mas, ao mesmo tempo, assegura a necessária coordenaçáo e coesáo interna, para reforço da capacidade de iniciativa estratégica da Universidade, promotora da interdisciplinaridade, aproveitando sinergias e racionalizando a utilizaçáo de meios. Outros princípios igualmente básicos se lhe juntaram na concepçáo dos presentes Estatutos:

- O da democraticidade e participaçáo solidária, única forma válida de criar e robustecer uma verdadeira comunidade universitária, motivada, envolvida, dinâmica;

- O do equilíbrio na participaçáo institucionalizada de todas as unidades orgânicas, sem prejuízo da expressáo diferenciada e proporcional à respectiva dimensáo nos órgáos da Universidade;

- O da promoçáo da igualdade de oportunidades, da responsabilidade académica e da integridade intelectual, como norma básica da deontologia científica e profissional;

- O da procura intransigente da qualidade em todos os níveis da sua actividade formativa, de investigaçáo e de interacçáo com a sociedade;

- O da vocaçáo para a criaçáo de conhecimento, encarando a investigaçáo científica como actividade estruturante fundamental;

- O da cooperaçáo e solidariedade entre as unidades orgânicas, valorizando a existência de iniciativas transversais e a partilha de recursos humanos e financeiros, quando a promoçáo da qualidade o exigir.

4 - A constituiçáo da Universidade Técnica tem de ser, assim e em síntese:

  1. A manifestaçáo de orgulho numa tradiçáo de trabalho que abrange a história da Universidade e a das suas Escolas, em todos os casos anterior à existência da Universidade ou à sua inserçáo nela, nalguns tendo jus em reportar -se ao século XVIII;

  2. A expressáo da confiança num modo de funcionamento que procura a diversificaçáo complementar das suas actividades de formaçáo, de pesquisa científica e de interacçáo com o mundo exterior e que, pese embora a marca histórica da descentralizaçáo, procura, coordenando esforços, a eficiência no uso de recursos materiais e humanos na busca da qualidade científica e técnica e no respeito pelos direitos dos seus membros.

    A Universidade Técnica de Lisboa afirma ainda nos seus Estatutos a procura da flexibilidade adaptativa de funcionamento que permita responder aos desafios do futuro, muito particularmente estimulando iniciativas em áreas interdisciplinares e transversais à actual estrutura orgânica, sem alienar os princípios da sua constituiçáo, e estabelecendo acordos de cooperaçáo com outras instituiçóes, nacionais ou internacionais, como incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e à prossecuçáo de projectos comuns, visando a excelência científica e o reforço da intervençáo na sociedade com vista à inovaçáo e ao desenvolvimento.

    5 - Considerando os imperativos da Lei n. 62/2007 de 10 de Setembro e os princípios assim enunciados, a Assembleia Estatutária da Universidade Técnica, constituída nos termos dos números 1 a 6 do artigo 172 da referida Lei, aprova os seguintes:

    CAPÍTULO I Princípios e disposiçóes gerais Artigo 1

    Natureza

    A Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada por UTL, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

    Artigo 2

    Missáo

    1 - É missáo da UTL assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, do saber e da sabedoria, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produçáo e transmissáo de conhecimento, da difusáo da cultura, da valorizaçáo económica, social e cultural do conhecimento científico e da prestaçáo de outros serviços à comunidade.

    2 - No cumprimento da sua missáo, a UTL:

  3. Privilegia a investigaçáo científica, o ensino, o desenvolvimento tecnológico, a inovaçáo e a formaçáo ao longo da vida;

  4. Promove o desenvolvimento de sinergias entre os domínios científicos que prossegue;

  5. Adopta o princípio da internacionalizaçáo, concretizado na mobili-dade de estudantes, docentes e investigadores, e na participaçáo em redes universitárias de formaçáo e de investigaçáo e desenvolvimento;

  6. Procura contribuir para a competitividade da economia nacional através de uma cultura de empreendedorismo e de inovaçáo;

  7. Valoriza a responsabilidade social, designadamente no que se refere ao apoio à inserçáo dos diplomados no mundo do trabalho, e promove a realizaçáo dos valores humanistas nas suas vertentes científica e artística.

    3 - Para a prossecuçáo da sua missáo, a UTL pode:

  8. Realizar acçóes comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

  9. Por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, criar ou participar em associaçóes, sociedades, consórcios, com ou sem fins lucrativos, bem como em fundaçóes, nacionais, estrangeiras e inter-nacionais, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades da Universidade.

    Artigo 3

    Atribuiçóes

    Sáo atribuiçóes da UTL, com vista à realizaçáo da sua missáo:

  10. Realizar actividades de investigaçáo científica e tecnológica, com vista à produçáo de conhecimento e inovaçáo;

  11. Realizar cursos, conducentes ou náo a grau, com vista à formaçáo dos seus estudantes;

  12. Atribuir o título de agregado e o grau de doutor nos ramos do conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize actividades de investigaçáo de reconhecido mérito;

  13. Realizar provas de habilitaçáo da carreira de investigaçáo nos ramos de conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize actividades de investigaçáo de reconhecido mérito;

  14. Atribuir o grau de mestre nas especialidades para as quais disponha de competência científica e técnica de progresso nas actividades de investigaçáo e desenvolvimento;

  15. Atribuir o grau de licenciado nas áreas de formaçáo da sua competência científica e técnica;

  16. Atribuir outros diplomas em domínios da sua competência científica e técnica;

  17. Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitaçóes académicas e competências.

  18. Promover acçóes de formaçáo e de aprendizagem ao longo da vida;

  19. Promover a compreensáo pública da cultura, com vista à sua difusáo;

  20. Realizar actividades de divulgaçáo científica e de difusáo e transferência do saber, com vista à valorizaçáo económica, social e cultural do conhecimento científico.

    Artigo 4

    Direitos, deveres e garantias

    1 - A UTL promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros, estando os direitos, deveres e garantias que decorram das suas actividades consignados no Código de Conduta e na Carta de Direitos e Garantias.

    2 - O funcionamento de mecanismos de resoluçáo de conflitos e de procedimentos de responsabilizaçáo dos actos académicos e de governo e gestáo rege -se por regulamentaçáo própria.

    Artigo 5

    Composiçáo orgânica

    1 - A UTL desenvolve as suas actividades através de unidades...

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