Despacho normativo n.º 46/96, de 05 de Novembro de 1996

Despacho Normativo n.º 46/96 Refere-se no preâmbulo da Lei Orgânica do Ministério da Cultura (Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio) que 'as funções do Estado nesta área são, sobretudo, duas: por um lado, a de melhorar as condições de acesso à cultura e, por outro, defender e salvaguardar o património cultural, incentivando novas modalidades da sua fruição e conhecimento'.

É nesta perspectiva de descentralização - que tem como um dos referenciais a obrigação de o Estado 'valorizar a diversidade das iniciativas culturais que surjam e se desenvolvam na sociedade civil e de estimular formas de cooperação não só com as entidades autárquicas e regionais mas também com os agentes privados e os cidadãos em geral' (cf., ainda, o preâmbulo do referido diploma) - que surge o presente despacho normativo regulamentador do Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais, que estabelece as regras de seriação das candidaturas ao mesmo, tendo em vista a eventual comparticipação do Estado, através do Ministério da Cultura, na aquisição, adaptação ou construção de tais recintos.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, e ainda nos termos do Despacho n.º 58/95, de 13 de Dezembro, do Ministro da Cultura: 1 - É aprovado o Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais, que consta do anexo ao presente despacho normativo.

2 - Este despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Ministério da Cultura, 9 de Outubro de 1996. - O Secretário de Estado da Cultura, Rui Vieira Nery.

ANEXO Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais O Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais visa a constituição de um conjunto de salas em que as actividades das artes do espectáculo sejam preponderantes e com valências técnico-funcionais que permitam assegurar o acolhimento de espectáculos de natureza profissional, sem prejuízo das actividades de carácter local e, eventualmente, amador.

Procura-se, desta forma, promover a recuperação e a construção de recintos que assegurem uma utilização artística permanente, interligando, assim, a criação de uma rede de salas de espectáculos com o estabelecimento de um circuito nacional de produção artística neste domínio.

O alcance deste despacho normativo será, certamente, disciplinador: terá o efeito de encerrar, neste âmbito, um ciclo de decisões puramente discricionárias, definindo, em nome da transparência que sempre deve existir, as regras de actuação nesta área.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais, adiante abreviadamente designado como Programa, visa a constituição de um conjunto de salas que assegure o acolhimento de espectáculos de natureza profissional, sem prejuízo das actividades de carácter local e, eventualmente, amador, através do apoio financeiro e em consultadoria a entidades que, no continente, desenvolvam actividades culturais.

2 - O presente despacho normativo estabelece, ainda, com vista à concretização do objectivo definido no número anterior, as regras de seriação das candidaturas ao Programa.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O Programa aplica-se a imóveis destinados à criação, difusão, formação e divulgação de actividades ligadas às artes do espectáculo.

2 - Exclui-se do âmbito do presente Programa a comparticipação em recintos exclusiva ou prioritariamente destinados à formação ou à exposição artísticas em áreas não relacionadas com as artes do espectáculo.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se recintos exclusiva ou prioritariamente destinados à formação ou à exposição artísticas aqueles que habitualmente estejam afectos as artes plásticas, às artes decorativas, ao artesanato, ao design, à fotografia ou a outras modalidades artísticas autónomas em relação às artes do espectáculo.

4 - Excluem-se, ainda, do âmbito do...

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