Despacho normativo n.º 744/94, de 02 de Novembro de 1994

Despacho Normativo n.° 744/94 Considerando o Decreto Regulamentar n.° 15/94, de 6 de Julho, que define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999; Considerando que a componente agrícola do QCA integra uma medida de 'Formação e educação' relativa à formação profissional agrária, da responsabilidade do Ministério da Agricultura; Considerando que, nesse contexto, foi aprovado o Programa Quadro Sectorial do Ministério da Agricultura para a Formação Profissional Agrária: Determina-se o seguinte: 1.° O presente diploma estabelece o regime de aplicação da medida 'Formação e educação' a desenvolver nos termos do Programa Quadro Sectorial do Ministério da Agricultura para a Formação Profissional Agrária, aprovado no âmbito da componente agrária do Fundo Social Europeu.

  1. A medida referida no número anterior desenvolve-se através das seguintes submedidas: a) Submedida n.° 1 - Formação inicial de agricultores, visando a qualificação profissional como empresário agrícola, florestal ou rural; b) Submedida n.° 2 - Formação inicial de trabalhadores agrícolas, técnico-profissionais e outros agentes do sector, visando a qualificação profissional; c) Submedida n.° 3 - Formação contínua de agricultores, trabalhadores agrícolas, técnico-profissionais e outros agentes do sector, visando a pré-formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento; d) Submedida n.° 4 - Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores, visando a pré-formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento; e) Submedida n.° 5 - Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicas destinadas às acções de formação a efectuar no âmbito das submedidas n.os 1 a 4, de âmbito e utilização generalizada; f) Submedida n.° 6 - Formação contínua de formadores e vulgarizadores, visando a qualificação, especialização, aperfeiçoamento, sensibilização e informação; g) Submedida n.° 7 - Formação contínua de quadros técnicos e outros agentes de desenvolvimento, visando a qualificação, especialização, aperfeiçoamento, sensibilização e informação; h) Submedida n.° 8 - Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicas destinadas às acções de formação a efectuar no âmbito das submedidas n.os 6 e 7, de âmbito e utilização generalizadas.

  2. Podem candidatar-se às ajudas a conceder no âmbito das submedidas referidas no número anterior...

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