Despacho normativo n.º 106/89, de 17 de Novembro de 1989

Despacho Normativo n.º 106/89 Tendo em consideração o sistema de homologação dos produtos fitofarmacêuticos em vigor em Portugal, decorrente do Decreto-Lei n.º 47802, o acordo já existente entre o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e o sector privado da especialidade no domínio da utilização homologada dos produtos fitofarmacêuticos e a legislação comunitária actualmente em estudo sobre essa matéria, torna-se necessário estabelecer protecção contra terceiros dos dados toxicológicos e ecotoxicológicos necessários àquela homologação.

Nestestermos: Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, determina-se o seguinte: 1 - Os processos de homologação dos produtos fitofarmacêuticos estarão sempre submetidos ao dever de rigorosa confidencialidade, só podendo ter acesso a eles os seus proprietários ou quem legalmente os represente ou suceda em termos legais.

2 - Os elementos dos processos toxicológicos entregues no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), para fins de homologação de um produto fitofarmacêutico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, não podem ser usados a favor de terceiros durante 10 anos após a data em que a comercialização daquele foi autorizada sem o prévio consentimento escrito da empresa que desenvolveu e criou os referidos elementos, ou de quem legalmente a represente ou suceda em termos legais.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior e desde que o CNPPA considere que, por comparação dos produtos...

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