Despacho normativo n.º 46/2004, de 19 de Novembro de 2004

Despacho Normativo n.º 46/2004 Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, o primeiro concurso para provimento na categoria de inspector de nível 3 será interno de acesso limitado; Considerando que o acesso à categoria de inspector, de nível 3 está sujeito à prévia aprovação em estágio probatório, previsto no artigo 30.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 290-A/2001: Determino, nos termos e ao abrigo do disposto no referido artigo 30.º, que seja aprovado o Regulamento do Estágio Probatório para Acesso à Categoria de Inspector de Nível 3, anexo ao presente despacho.

Ministério da Administração Interna, 27 de Setembro de 2004. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches.

REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE ACESSO À CATEGORIA DE INSPECTOR DE NÍVEL 3 DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório, adiante abreviadamente designado por estágio, a que deverão ser submetidos os candidatos a inspectores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF), nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro.

Artigo 2.º Objectivos do estágio O estágio tem por objectivos a formação teórica e prática dos estagiários, por forma a assegurar a formação necessária ao desempenho das funções inerentes à categoria de inspector.

CAPÍTULO II Plano do estágio Artigo 3.º Plano do estágio O estágio probatório tem a duração de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.

Artigo 4.º Fase formativa teórica 1 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessários ao desempenho das funções de inspector.

2 - O plano e a duração da fase formativa teórica do estágio e das áreas curriculares e disciplinas que a integram constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º Fase formativa prática 1 - A fase formativa prática consiste na ministração de adequadas práticas e técnicas específicas ao conteúdo funcional da categoria de inspector.

2 - O adestramento referido no número anterior é feito através de um exercício tutelado de funções.

3 - O exercício tutelado de funções é efectuado nas unidades operacionais e técnicas do Serviço, sendo os estagiários distribuídos de modo a cobrir, de forma equitativa, todos os módulos de conhecimentos teóricos adquiridos.

4 - Em cada unidade orgânica será(ão) designado(s), por despacho do director-geral do SEF...

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