Despacho normativo n.º 103/85, de 02 de Novembro de 1985
Despacho Normativo n.º 103/85 1. As incidências das atribuições pecuniárias, usualmente denominadas de pré-reforma, obrigam a acerto de soluções quer no domínio do direito do trabalho quer no da Segurança Social.
De facto, o aparecimento desse tipo de situações no meio laboral vai-se tornando cada vez mais frequente, sem que haja sido formulado normativo tido por consequente, regendo-se as mesmas por via de regra pela regulamentação interna das empresas, sem embargo de, num ou noutro sector, se encontrarem previstas em instrumento de regulamentação colectiva detrabalho.
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Sendo pagas as retribuições devidas a cada categoria de trabalhadores, não existe, por conseguinte, quebra de vínculo contratual da relação jurídica laboral, muito embora se suspenda a efectividade da prestação de trabalho. Tal posicionamento ocasiona, de imediato, a incidência de contribuições para a Segurança Social sobre essas prestações de tipo remuneratório, conforme decorre do Despacho n.º 8/82, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 81, de 7 de Abril de 1982, assumido no Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, na alínea q) do seu artigo 2.º 3. Não existe, assim, nas situações de pré-reforma a contraprestação de trabalho sem que, no entanto, haja perda de remuneração, o que conduz a que se verifique a elisão de alguns factores contributivos que ponderam os coeficientes tributários atinentes ao regime geral.
Tal facto justifica o desagravamento da taxa imputada à cobertura dos riscos da doença e maternidade, uma vez que, nestas circunstâncias, não surge a necessidade de outorga de prestações substitutivas de salário.
Dessa forma se possibilita a redução da parcela da taxa de tributação correspondente àquelas eventualidades inerente à entidade patronal, o que poderá encontrar conformidade com a disciplina de alguns esquemas onde isso acontece, como nos respeitantes aos profissionais de futebol e ao clero, e se justifica neste caso na medida em que será a entidade patronal a suportar o que em outras circunstâncias suportaria a Segurança Social.
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Por outro lado, considera-se possível a desoneração do beneficiário e da entidade patronal na parte correspondente aos montantes...
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