Despacho normativo n.º 103/85, de 02 de Novembro de 1985

Despacho Normativo n.º 103/85 1. As incidências das atribuições pecuniárias, usualmente denominadas de pré-reforma, obrigam a acerto de soluções quer no domínio do direito do trabalho quer no da Segurança Social.

De facto, o aparecimento desse tipo de situações no meio laboral vai-se tornando cada vez mais frequente, sem que haja sido formulado normativo tido por consequente, regendo-se as mesmas por via de regra pela regulamentação interna das empresas, sem embargo de, num ou noutro sector, se encontrarem previstas em instrumento de regulamentação colectiva detrabalho.

  1. Sendo pagas as retribuições devidas a cada categoria de trabalhadores, não existe, por conseguinte, quebra de vínculo contratual da relação jurídica laboral, muito embora se suspenda a efectividade da prestação de trabalho. Tal posicionamento ocasiona, de imediato, a incidência de contribuições para a Segurança Social sobre essas prestações de tipo remuneratório, conforme decorre do Despacho n.º 8/82, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 81, de 7 de Abril de 1982, assumido no Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, na alínea q) do seu artigo 2.º 3. Não existe, assim, nas situações de pré-reforma a contraprestação de trabalho sem que, no entanto, haja perda de remuneração, o que conduz a que se verifique a elisão de alguns factores contributivos que ponderam os coeficientes tributários atinentes ao regime geral.

    Tal facto justifica o desagravamento da taxa imputada à cobertura dos riscos da doença e maternidade, uma vez que, nestas circunstâncias, não surge a necessidade de outorga de prestações substitutivas de salário.

    Dessa forma se possibilita a redução da parcela da taxa de tributação correspondente àquelas eventualidades inerente à entidade patronal, o que poderá encontrar conformidade com a disciplina de alguns esquemas onde isso acontece, como nos respeitantes aos profissionais de futebol e ao clero, e se justifica neste caso na medida em que será a entidade patronal a suportar o que em outras circunstâncias suportaria a Segurança Social.

  2. Por outro lado, considera-se possível a desoneração do beneficiário e da entidade patronal na parte correspondente aos montantes...

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