Despacho normativo n.º 263/82, de 30 de Novembro de 1982

Despacho Normativo n.º 263/82 1 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação Básica de Adultos (PNAEBA) aponta para a definição das bases de implementação de uma nova estratégia de educação permanente.

Esta estratégia caracteriza-se fundamentalmente pela alternância entre estudo, trabalho e outras actividades sociais, pela capitalização de conhecimentos através do sistema de 'unidades capitalizáveis', pela possibilidade de certificação de 'saberes' de vária ordem, adquiridos por outras vias que não apenas escolares, e pelo seu alto grau de flexibilidade e adaptabilidade às características do adulto.

2 - Tal estratégia encontra desde logo assento constitucional, definido no artigo 74.º, n.º 3, alíneas c) e g), da Constituição da República Portuguesa, como incumbência prioritária do Estado, na realização de uma política de ensino, 'garantir a educação permanente' e 'estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais', 'paradigmas de uma estratégia de educação recorrente para adultos'.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 489/73, de 2 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/78, os Ministros da Educação e do Trabalho determinam: 1.º A criação de cursos a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no Ministério do Trabalho.

  1. Os objectivos gerais deste projecto são: a) Ter em conta, em cada área de aprendizagem, os conhecimentos e procedimentos já adquiridos por cada adulto e suas motivações; b) Aproximar a formação geral da formação profissional; c) Fomentar a interdisciplinaridade numa linha de educação de adultos; d) Criar vias alternativas à resolução de situações de partida muito diferenciadas, através do estabelecimento de estratégias individuais de aprendizagem (itinerário de formação individual) e da capitalização dos saberesadquiridos; e) Criar as condições que permitam o estabelecimento de um modelo de educação recorrente aplicável à Administração Pública; f) Contribuir para a definição do perfil do formador em educação recorrente e elaboração do modelo de formação correspondente; g) Construir um modelo de avaliação do projecto a partir de critérios estabelecidos por negociação entre o Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do Ministério do Trabalho (SOGP) e a Direcção-Geral de Educação de Adultos...

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