Despacho normativo n.º 357/80, de 13 de Novembro de 1980

Despacho Normativo n.º 357/80 Torna-se necessário resolver algumas situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro (consagra os apoios à criação de postos de trabalho - C. P. T.), e ainda regulamentar o n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.

Nestes termos e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - Aos casos pendentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei poderá aplicar-se o regime jurídico constante do Despacho Normativo n.º 315/78, de 30 de Novembro, e diplomas complementares, até à conclusão final dos respectivos processos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/80, as empresas que estiverem nas condições referidas no n.º 1 do presente despacho poderão optar, mediante requerimento, pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 416/80, se o processo ainda não estiver concluso à data da entrada em vigor do citado decreto-lei.

3.1 - Do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro, deverão constar, designadamente, os seguintes elementos: Identificação e forma jurídica da empresa, bem como a sua sede e localização das instalações fabris e dos estabelecimentos, se os houver; Sector de actividade predominante e número de trabalhadores permanentes existentes à data do pedido; Volume total dos investimentos previstos, bem como das respectivas fontes de financiamento; Número dos novos postos de trabalho permanentes a criar.

3.2 - Os serviços competentes do Ministério do Trabalho solicitarão aos requerentes os elementos complementares que forem julgados necessários.

4.1 - As empresas que requeiram os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 416/80 ficam obrigadas a aceitar as condições e...

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