Despacho normativo n.º 303/78, de 24 de Novembro de 1978

Despacho Normativo n.º 303/78 O princípio da liberdade de imprensa, nos termos em que a Constituição o postula, assenta, antes de mais, no equilíbrio económico das empresas editoras.

A situação de crise que vem ameaçando o sector da produção jornalística, embora de amplitude mundial, assume particular gravidade no nosso país, resultante, em parte, da sua conhecida dependência dos mercados abastecedores de papel.

Como medida de apoio às publicações periódicas, destinada a minorar os sucessivos aumentos de encargos com a aquisição daquela insubstituível matéria-prima, foi inscrita no Orçamento Geral do Estado para o ano de 1978 uma verba destinada a subsídio ao papel de jornal.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/78, de 24 de Maio, que fixou em 125000 contos o montante da correspondente rubrica orçamental, ficou autorizada a atribuição individual do mesmo subsídio.

O presente diploma, dimanado no desempenho da incumbência que o Conselho de Ministros, na sua reunião de 2 de Novembro, cometeu aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia e ao Secretário de Estado da Comunicação Social, mais não visa do que regulamentar a concreta distribuição da verba atrás referida, tomando como base a plataforma consensual obtida junto das Associações da Imprensa Diária e não Diária.

Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - A verba inscrita no Orçamental Geral do Estado do corrente ano para subsídio ao papel consumido pelas empresas jornalísticas será distribuída de acordo com as normas constantes dos números subsequentes.

2 - A importância prevista no preceito anterior será individualmente atribuída em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinatura.

3 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, deverão as empresas jornalísticas comunicar à Secretaria de Estado da Comunicação Social o volume das publicações vendidas no decurso do presente ano.

4 - Salvo os valores dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, que serão dados por estimativa, com base na média aritmética das vendas registadas nos meses anteriores, todos os restantes devem corresponder a valores reais, devidamente contabilizados na escrita oficial das empresas.

5 - Na comunicação referida no número anterior não devem ser consideradas as verbas que, situando-se acima da média aritmética das registadas no mês anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual...

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