Despacho Normativo n.º 9/2021
Data de publicação | 04 Março 2021 |
Section | Serie II |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro |
Despacho Normativo n.º 9/2021
Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar.
Os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2009 (2.ª série), de 30 de abril;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, formulado pelo presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação final das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 23 de outubro de 2020;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, aprovadas pelo seu Conselho Geral, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar
Artigo 1.º
Alterações de redação
Os artigos 29.º, 73.º, 75.º, 89.º, 104.º e 105.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados através do Despacho Normativo n.º 17/2009, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
2 - ...
d)...
e) E a título facultativo, o Conselho Consultivo.
3 - Compete ao presidente do IPT determinar, se o entender, a constituição e funcionamento do Conselho Consultivo.
4 - Sempre que uma norma dos presentes Estatutos preveja, a propósito do exercício das competências de outros órgãos do IPT, a necessidade de participação, a qualquer título, do Conselho Consultivo, tal participação só será exigível ou necessária quando o Conselho Consultivo se encontre plenamente constituído e em funcionamento.
Artigo 73.º
[...]
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 11 a 25 membros, que integram:
a)...
b) Representantes eleitos, nos...
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