Despacho Normativo n.º 8/2022

Data de publicação01 Junho 2022
Data11 Agosto 2016
Número da edição106
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 60
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra
Despacho Normativo n.º
8/2022
Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores.
Os Estatutos da Universidade dos Açores encontram -se publicados em anexo ao Despacho
Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto de 2016, alterados pelo Despacho
Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto de 2017.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos
das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de
despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos da
Universidade dos Açores, formulado pelo reitor desta Universidade, na sequência de aprovação
das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 17 de março de 2022;
Considerando o parecer da Secretaria -Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação
da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 — São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovadas
pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente des-
pacho normativo, do qual faz parte integrante;
2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
22 de abril de 2022. — A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Cor-
reia Fortunato.
ANEXO
Estatutos da Universidade dos Açores
TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Natureza, visão, missão, objetivos e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Universidade dos Açores, adiante designada abreviadamente por Universidade, é uma pes-
soa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e vocacionada para o ensino superior.
2 — A Universidade dispõe de património próprio e goza de autonomia estatutária, científica,
pedagógica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.
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PARTE C
Artigo 2.º
Visão
Açoriana por natureza, atlântica por geografia e vocação e Universal por missão, a Univer-
sidade dos Açores pretende contribuir para a transmissão e valorização social e económica do
conhecimento e da cultura nos Açores e ser reconhecida como a instituição de ensino superior de
referência internacional no ensino e na investigação das questões insulares, marítimas e transa-
tlânticas, em todas as suas dimensões.
Artigo 3.º
Missão
A Universidade tem por missão criar e difundir cultura, conhecimento e tecnologia, no respeito
pela liberdade de pensamento e na valorização do exercício crítico, contribuindo para a educação
superior e para a construção de uma sociedade inspirada em valores humanistas, que promova
o desenvolvimento sustentável e o bem -estar através do saber, da criatividade, da iniciativa e da
cooperação.
Artigo 4.º
Objetivos
São objetivos da Universidade:
a) Contribuir, através do ensino e da investigação, para a criação, compreensão e divulgação
da ciência, da tecnologia, das artes e das humanidades;
b) Contribuir para a melhoria do nível de qualificação dos cidadãos e para o bem -estar da
comunidade;
c) Aprofundar a prática dos direitos e deveres no exercício da cidadania;
d) Reforçar a igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao emprego;
e) Participar ativamente na definição e avaliação de políticas públicas e na identificação de
prioridades e necessidades nacionais e regionais;
f) Contribuir para a construção da identidade cultural e ambiental da Região Autónoma dos
Açores;
g) Contribuir para a sustentabilidade económica e social da Região Autónoma dos Açores;
h) Estreitar a cooperação regional, nacional e internacional e facilitar a aproximação entre
povos e culturas.
Artigo 5.º
Atribuições
Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à Universidade, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) Assegurar a organização e a oferta de ciclos de estudo conducentes à atribuição de diplo-
mas e graus académicos, bem como de outros cursos pós -secundários, de especialização e de
aprendizagem ao longo da vida;
b) Assegurar a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus aca-
démicos nacionais ou estrangeiros;
c) Apoiar os estudantes, através da ação social escolar e do patrocínio de outras entidades
nacionais e internacionais;
d) Fomentar a ligação com os antigos estudantes, bem como acompanhar o seu percurso
profissional;
e) Apoiar e valorizar a atividade dos seus investigadores e docentes, encorajando -os à prá-
tica continuada de uma investigação científica regida por elevados padrões de qualidade e rigor,
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PARTE C
bem como ao exercício de uma atividade docente assente em valores sociais, culturais e éticos
universais;
f) Incentivar a busca permanente da excelência, a criatividade na apresentação de propostas e
soluções inovadoras e diferenciadoras para os problemas e desafios da instituição e da sociedade;
g) Realizar investigação científica com especial incidência em áreas potenciadas pelas con-
dições naturais, sociais, económicas e culturais dos Açores;
h) Promover, organizar e incentivar a participação em seminários, conferências, colóquios e
outras reuniões de natureza científica e cultural de âmbito regional, nacional e internacional, sem
prejuízo da sua abertura à comunidade;
i) Promover iniciativas de divulgação científica e cultural, incluindo eventos e publicações
especializadas ou generalistas;
j) Colaborar com instituições e outras organizações, públicas e privadas, na concretização
de projetos de interesse comum e na construção de respostas para problemas e necessidades
identificados;
k) Organizar e participar em projetos de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com
instituições e organismos nacionais e estrangeiros;
l) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito e a qualidade da comunidade
académica;
m) Promover a qualidade de vida e de trabalho da comunidade académica;
n) Pronunciar -se, individualmente ou através de organizações e órgãos nos quais está repre-
sentada, acerca de projetos legislativos respeitantes ao ensino superior e a outras áreas das
políticas públicas;
o) Promover a mobilidade de estudantes e trabalhadores e a realização de programas educa-
cionais e projetos de investigação em parceria;
p) Promover ações facilitadoras da integração dos seus diplomados no mercado de trabalho.
CAPÍTULO II
Autonomia, ética e princípios
Artigo 6.º
Autonomia académica
A Universidade goza de autonomia académica, incluindo autonomia cultural, científica, peda-
gógica e disciplinar, nos termos do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Artigo 7.º
Ética comunitária
1 — A Universidade dos Açores dispõe de um código de ética aprovado pelo conselho geral,
sob proposta do reitor.
2 — A Universidade dispõe de uma comissão de ética designada pelo conselho geral, sob
proposta do reitor, a quem incumbe, nomeadamente, a análise das questões éticas, bem como a
emissão de pareceres e recomendações que considere convenientes.
Artigo 8.º
Princípios reguladores
Para além dos princípios gerais da atividade administrativa consagrados na lei, a Universi-
dade rege -se por um conjunto de princípios reguladores com incidência nas práticas científica,
pedagógica e cultural.

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