Despacho Normativo n.º 7-A/2022

Data de publicação24 Março 2022
Data16 Janeiro 2020
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
N.º 59 24 de março de 2022 Pág. 453-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Despacho Normativo n.º 7-A/2022
Sumário: Determina a aprovação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas
de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de
2021-2022.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência
dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e
atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados
de educação no âmbito desta matéria.
As regras e procedimentos previstos no Regulamento agora aprovado assentam no regime
jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as al-
terações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação
n.º 47/2019, de 3 de outubro, nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consa-
grados no Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 70/2021, de 3 de
agosto, e, ainda, nas demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa dos
ensinos básico e secundário.
O presente Regulamento reflete ainda as medidas excecionais e temporárias, aprovadas através
do Decreto -Lei n.º 27 -B/2022, de 23 de março, na área da educação, para fazer face ao atual contexto
de pandemia decorrente da doença COVID -19, declarado pela Organização Mundial de Saúde a
11 de março de 2020, e à situação epidemiológica atual que, não obstante permitir paulatinamente
o regresso à normalidade, ainda provocou, no ano letivo em curso, perturbações nas atividades
letivas devido ao isolamento profilático e a situações de doença que envolveram turmas e/ou alunos.
Assim:
Considerando o previsto nos artigos 24.º -B e 29.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelos Decretos -Leis n.
os
91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016,
de 4 de abril, e em regulamentação aplicável, no Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação
n.º 47/2019, de 3 de outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 38.º do Decreto -Lei
n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável, no Decreto-
-Lei n.º 27 -B/2022, de 23 de março, e, ainda, no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de
janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 266 -F/2012, de 31 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria
n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro, e no uso dos
poderes delegados pelo Despacho n.º 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
1 — É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência
à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2021/2022, que constitui o anexo
ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
2 — O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequên-
cia dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e
cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de
iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
3 — As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão
dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão
pedagógica, consideram -se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
4 — O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de março de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Mar-
ques da Costa.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência
à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer
a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacio-
nais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico
e secundário, no ano letivo 2021/2022.
Artigo 2.º
Provas e exames — Regras gerais
1 — A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do pre-
sente regulamento, compreende a realização de:
a) Provas de aferição, numa fase única, com uma única chamada;
b) Provas finais do ensino básico, numa fase única ou em duas fases, com uma única chamada,
nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 27 -B/2022, de 23 de março;
c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
2 — As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico
e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.
3 — As provas de aferição têm como referencial de avaliação as aprendizagens essenciais
relativas aos ciclos em que se inscrevem.
4 — Têm por referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as Apren-
dizagens Essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
a) As provas finais do ensino básico;
b) Os exames finais nacionais;
c) As provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário;
d) As provas de equivalência à frequência.
5 — As provas a nível de escola são destinadas aos alunos autopropostos cuja situação tenha
determinado a mobilização de medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curricu-
lares significativas, expressas num Relatório Técnico -Pedagógico.
6 — As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente,
realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
7 — A hora de início das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames
finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em
simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que
têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
8 — Às provas finais do ensino básico e aos exames finais nacionais são concedidos 30 mi-
nutos de tolerância.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Artigo 3.º
Local de realização
1 — As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam -se nos
estabelecimentos de ensino público — agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas — e nos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no es-
trangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território
nacional que ministram currículo e programas portugueses, uns e outros doravante designados
por escolas.
2 — A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais
e os exames finais nacionais é da competência da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares
(DGEstE), das direções regionais de educação das regiões autónomas e, no caso das escolas
portuguesas no estrangeiro, da Direção -Geral da Administração Escolar em articulação com o
Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder -se à definição de critérios específicos para a
deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a
sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização
das provas de avaliação externa.
Artigo 4.º
Alunos autopropostos dos ensinos básico e secundário
1 — Consideram -se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino bá-
sico e às provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino, bem como aos exames
finais nacionais e às provas de equivalência à frequência, do ensino secundário, os alunos cujas
situações se encontram identificadas, respetivamente, nos Quadros I e II.
2 — Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos só podem
realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final
do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com o Quadro I, nas seguintes
situações:
a) Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico
de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula;
b) Tenham frequentado os 4.º e 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou
16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
c) Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo e não tenham obtido aprovação na
avaliação interna final.
3 — Os alunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame final nacional de
PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
a) Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham obtido
aprovação na avaliação interna final;
b) Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível
de proficiência realizado pela escola de matrícula.
Artigo 5.º
Inscrições
1 — Os alunos que realizam provas de aferição não necessitam de efetuar qualquer inscrição,
sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, para os alunos que frequentam o ensino individual
ou o ensino doméstico.
2 — Os alunos que realizam provas finais, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, não
necessitam de efetuar qualquer inscrição.

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