Despacho Normativo n.º 7-B/2022

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue63
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura - Gabinete da Ministra
N.º 63 30 de março de 2022 Pág. 589-(20)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA
Gabinete da Ministra
Despacho Normativo n.º 7-B/2022
Sumário: Define as condições de acesso dos fornecedores de maquinaria à ajuda à reestrutura-
ção do setor do açúcar.
O Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de fevereiro, que estabeleceu um
regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na União Europeia, determinou a
criação de um fundo de reestruturação temporário e as condições em que este fundo deveria ser
instrumentalizado para financiar medidas de reestruturação da indústria açucareira.
As medidas visaram apoiar os produtores de beterraba sacarina, de cana -de -açúcar e de chi-
cória que, devido ao encerramento das fábricas que anteriormente abasteciam, se viram obrigados
a abandonar a produção. Foi, assim, necessário colocar à sua disposição uma parte da ajuda à
reestruturação, a fim de compensar as perdas resultantes dos referidos encerramentos, em especial
a perda de valor dos investimentos em maquinaria especializada.
Neste âmbito, o Despacho Normativo n.º 23/2007, de 6 de junho, alterado pelo Despacho
Normativo n.º 52/2008, de 9 de outubro, definiu as regras nacionais de execução da ajuda à rees-
truturação do sector do açúcar. Contudo, aquele despacho não incluiu, no seu âmbito, os fornece-
dores de maquinaria.
Nos termos da sentença executiva n.º 1130/10.6 BELSB -A proferida pelo Tribunal Administrativo
do Círculo de Lisboa, de 15 de dezembro de 2021, importa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar-
tigo 168.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adotar as providências necessárias
para efetivar a execução da sentença, as quais consistem na emissão de normas regulamentares
necessárias a dar execução ao disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006,
do Conselho.
Nestes termos, determina -se o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente despacho define as condições de acesso dos fornecedores de maquinaria à ajuda à
reestruturação do setor do açúcar prevista no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006,
do Conselho, de 20 de fevereiro, nos termos da sentença executiva n.º 1130/10.6 BELSB -A proferida
pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar da ajuda prevista no presente despacho os fornecedores de maquinaria,
que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham celebrado contrato de colheita com produtores de beterraba sacarina de Portugal
continental;
b) Sejam proprietários de maquinaria agrícola utilizada no âmbito do contrato referido na
alínea anterior.
2 — Não podem beneficiar da ajuda prevista no presente diploma a indústria beterrabeira,
proprietária de maquinaria que realizou a colheita, nem os produtores de beterraba sacarina pro-
prietários de maquinaria que realizaram a sua própria colheita.

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