Despacho Normativo n.º 6/2017

Data de publicação01 Agosto 2017
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Administração Interna - Gabinetes do Secretário de Estado das Autarquias Locais e da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna

Despacho Normativo n.º 6/2017

Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais de 1 de outubro de 2017, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral da Administração Interna - Administração Eleitoral, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 10.º, n.º 7, alínea c), do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro, e do artigo 14.º, alínea g), do Despacho n.º 15128-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro de 2014, e do artigo 136.º da Lei eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o governo decreta o seguinte:

1 - A Secretaria-Geral da Administração Interna - Administração Eleitoral (SGAI-AE) disponibiliza às Câmaras Municipais o acesso, através da Internet, a uma aplicação informática para registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.

2 - A aplicação disponibilizada permite às Câmaras Municipais, quando necessário, credenciar as Juntas de Freguesia, para registo direto dos resultados comunicados pelos presidentes das assembleias de voto.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, as Câmaras Municipais desempenham funções de monitorização e de desencadeamento, quando necessário, dos procedimentos de contingência, estabelecidos pela SGAI-AE.

4 - Os procedimentos de monitorização, recolha e registo na aplicação informática são definidos pelas Câmaras Municipais em articulação com as freguesias do município.

5 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam dos editais, com a máxima celeridade à entidade localmente definida, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

6 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da...

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