Despacho Normativo n.º 4-B/2023

Data de publicação03 Abril 2023
Número da edição66
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete do Ministro
N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 415-(7)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
EDUCAÇÃO
Gabinete do Ministro
Despacho Normativo n.º 4-B/2023
Sumário: Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas
de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico
e Secundário para o ano letivo de 2022-2023.
A implementação da desmaterialização do processo da avaliação externa (projeto DAVE)
pressupõe a necessidade de introduzir alterações ao funcionamento das estruturas regionais do
Júri Nacional de Exames, delegações e agrupamentos, nomeadamente visando um apoio mais
especializado às escolas, tanto no âmbito organizativo como tecnológico. Verifica -se, assim, a
necessidade de introduzir alterações ao Regulamento do Júri Nacional de Exames.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência
dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e
atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados
de educação no âmbito desta matéria.
As regras e procedimentos previstos no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das
Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário assentam no regime jurí-
dico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação
atual, nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto -Lei
n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e, ainda, nas demais disposições regulamentares
de cada oferta educativa e formativa dos ensinos básico e secundário.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequên-
cia dos Ensinos Básico e Secundário reflete, ainda, as medidas aprovadas, para o ano letivo de
2022 -2023, pelo Decreto -Lei n.º 22/2023, de 3 de abril, que reproduz as condições de conclusão
vigentes nos últimos anos para os alunos do ensino secundário, servindo os exames finais nacio-
nais apenas como provas de ingresso, sem prejuízo da sua utilização para efeitos de aprovação e
conclusão, bem como para melhoria da classificação anteriormente obtida.
Neste enquadramento, o presente despacho normativo vem, por um lado, alterar o Regula-
mento do Júri Nacional de Exames, e, por outro, aprovar o Regulamento das Provas de Avaliação
Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano
letivo de 2022 -2023.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua reda-
ção atual, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de
julho, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável, no Decreto -Lei n.º 22/2023, de 3 de
abril, e, ainda, no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no
artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo
Despacho Normativo n.º 1 -D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3 -A/2019,
de 26 de fevereiro, e pelo Despacho Normativo n.º 3 -A/2020, de 5 de março, passam ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Pode ainda ser afeto pelos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agru-
padas ou pela direção regional de educação, no caso das Regiões Autónomas, sob proposta dos
coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável
para assegurar os serviços das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE
têm dispensa da componente não letiva durante todo o ano escolar;
d) Os professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio
à avaliação externa têm dispensa da componente não letiva desde a primeira semana de fevereiro
até ao final da segunda semana de outubro;
e) Os elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo não referidos na
alínea anterior, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos
exames nacionais, das provas finais de ciclo, das provas de equivalência à frequência e das provas
a nível de escola, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior
ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de outubro;
f) Os restantes elementos das delegações regionais têm dispensa da sua componente não
letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até
ao final da primeira semana de outubro;
g) Os restantes elementos das equipas dos agrupamentos do JNE têm dispensa da compo-
nente não letiva no período a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação
externa, até ao final da segunda semana de setembro.
8 — [...]
Artigo 4.º
1 — É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classi-
ficação das provas de avaliação externa dos ensinos básico e secundário, bem como das provas
de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola, ao abrigo das disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
2 — Cabe ainda ao JNE a reapreciação e reclamação das provas finais de ciclo, dos exames
finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, das provas a nível de escola dos ensinos
básico e secundário e dos exames a nível de escola equivalentes a nacionais.
Artigo 5.º
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Implementar e desenvolver o projeto DAVE — Desmaterialização do processo de avaliação
externa da aprendizagem, em articulação com o IAVE, I. P.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
2 — É republicado, no anexo I do presente despacho normativo, do qual faz parte integrante,
o Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1 -D/2016, de
4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3 -A/2019, de 26 de fevereiro, e pelo Despacho
Normativo n.º 3 -A/2020, de 5 de março.
3 — É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalên-
cia à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano letivo de 2022 -2023, que constitui
o anexo II do presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
4 — O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Fre-
quência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público,
particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos
de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e pro-
gramas portugueses.
5 — As referências constantes dos anexos aos órgãos de direção, administração e gestão
dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão
pedagógica, consideram -se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
6 — São revogados o Despacho Normativo n.º 3 -A/2020, de 5 de março, na redação em vigor,
e os Despachos Normativos n.os 10 -A/2021, de 22 de março, e 7 -A/2022, de 24 de março.
7 — O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de abril de 2023. — O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
Republicação do Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1 -D/2016,
de 4 de março, com a redação atual
Artigo 1.º
Atribuições
O Júri Nacional de Exames, doravante designado por JNE, está integrado na Direção -Geral da
Educação (DGE), sem prejuízo da sua autonomia técnica, de acordo com o previsto no Decreto -Lei
n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 266 -F/2012, de 31 de dezembro, e tem
como atribuições a organização do processo de avaliação externa da aprendizagem, bem como a
validação das condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente
certificação dos seus currículos.

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