Despacho Normativo n.º 30/2023 de 17 de novembro de 2023

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue149
ÓrgãoVice-Presidência do Governo Regional
SectionSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro, aprovou o Regime Jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade da ama na Região Autónoma dos Açores;

O n.º 2 do artigo 31.º do referido Regime, na sua redação em vigor, estabelece que o acolhimento de crianças com deficiência confere à ama um acréscimo de valor a fixar por despacho do membro do governo Regional competente em matéria de solidariedade social;

Ainda, no n.º 1 do artigo 33.º daquele Regime, na sua redação atual, é determinado que para reforço da alimentação da criança e compensação do acréscimo de despesas correntes em função do exercício da atividade de ama, é atribuído um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;

Na determinação deste subsídio atendeu-se ao montante médio diário despendido, por criança, para reforço de alimentação, bem como ao valor médio mensal de despesas correntes resultantes do exercício da atividade de ama, na Região Autónoma dos Açores.

O Vice-Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade da ama na Região Autónoma dos Açores, determina o seguinte:

1 – O presente despacho normativo fixa o valor do acréscimo a atribuir à ama por acolhimento de crianças com deficiência e estabelece e regula a atribuição de um subsídio mensal por criança, para reforço da alimentação da criança e compensação do acréscimo de despesas correntes em função do exercício da atividade de ama.

2 – O acréscimo do valor a atribuir à ama por acolhimento de crianças com deficiência aludido no número anterior corresponde a 20% da retribuição mensal devida à ama, nos termos do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 23 de janeiro.

3 – O subsídio mensal previsto no n.º 1 do presente despacho é fixado em 89,00 € (oitenta e nove euros) por criança, sendo 50,00 € (cinquenta euros) para o reforço da alimentação da criança e 39,00 € (trinta e nove euros) para a compensação do acréscimo de despesas correntes em função da atividade de ama.

4 – Compete às...

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