Despacho Normativo n.º 3/2022

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Data17 Janeiro 2013
Gazette Issue25
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura - Gabinete da Ministra
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 116
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA
Gabinete da Ministra
Despacho Normativo n.º 3/2022
Sumário: Décima primeira alteração ao Despacho Normativo n.º 14/2014, que estabelece as nor-
mas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».
O Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro
de 2020, estabelece as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desen-
volvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022,
prevendo a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos
agricultores, até ao início do novo período de programação.
No âmbito da flexibilidade entre pilares foi decidido reforçar os pagamentos diretos, com a
transferência do montante de 85 milhões de euros do FEADER, do exercício financeiro de 2023,
para os pagamentos diretos no ano civil de 2022. Com este reforço do envelope financeiro dos
pagamentos diretos foi decidido, no âmbito do apoio associado voluntário, proceder -se à repar-
tição do respetivo aumento pelas diferentes medidas que o integram, em função da proporção
em vigor.
O Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos
n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1 -A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11 -B/2016,
de 31 de outubro, 1 -A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de
março, 22/2019, de 2 de outubro, 1/2020, de 16 de janeiro, e 5/2021, de 3 de fevereiro, este
último retificado pela Declaração de Retificação n.º 547/2021, de 5 de agosto, estabeleceu as
normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos
artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013. Assim, procede -se à alteração daquele despacho normativo para
ajustar os referidos envelopes financeiros em conformidade com o limite máximo nacional anual
para 2022 para o apoio associado voluntário.
No sentido de promover uma simplificação de procedimentos para o agricultor, e em conformi-
dade com regulamentação europeia, dispensa -se os agricultores que sejam beneficiários apenas do
apoio associado «animal» da apresentação de declaração de intenção de candidatura para todas
as parcelas agrícolas da exploração.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação dada pelo Regula-
mento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020,
bem como nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de
11 de março, nas suas redações atuais, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à décima primeira alteração ao Despacho Normativo
n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro,
1 -A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11 -B/2016, de 31 de outubro, 1 -A/2017, de 27
de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, 22/2019, de 2 de outubro, 1/2020,
de 16 de janeiro, e 5/2021, de 3 fevereiro, este último retificado pela Declaração de Retificação
n.º 547/2021, de 5 de agosto, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes
de apoio associado «animais».

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