Despacho Normativo n.º 3/2024

Data de publicação13 Fevereiro 2024
Número da edição31
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Administração Interna e Coesão Territorial - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Coesão Territorial e da Secretária de Estado da Administração Interna
N.º 31 13 de fevereiro de 2024 Pág. 22
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Coesão
Territorial e da Secretária de Estado da Administração Interna
Despacho Normativo n.º 3/2024
Sumário: Disponibilização às câmaras municipais/entidades consulares do acesso, através da
Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo
direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados
no escrutínio provisório.
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados
da eleição para a Assembleia da República a 10 de março de 2024, apurados pelo escrutínio pro-
visório cuja organização e direção cabem à Secretaria -Geral do Ministério da Administração Inter-
na — Administração Eleitoral (SGMAI -AE), nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c) do Decreto -Lei
n.º 126 -B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual e do artigo 14.º, alínea g), do Despacho
n.º 887/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro, determina -se o seguinte:
1 — A Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câma-
ras municipais/entidades consulares o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica
que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e
dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 — As câmaras municipais e a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos
Portugueses no Estrangeiro (COREPE), junto da Direção -Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas, definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha
da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação
do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desen-
cadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI -AE.
3 — Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas
das assembleias de voto devem comunicá -los, conforme constam nos editais, com a máxima celeri-
dade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade
relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4 — A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia/distrito consular;
b) Identificação da secção de voto;
c) Número de eleitores inscritos;
d) Número de votantes;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos;
g) Número de votos obtidos por cada lista.
5 — A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática
os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais
que vierem a ser definidas pela SGMAI -AE.
6 — Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social
devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI -AE.
8 de fevereiro de 2024. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes
Cravinho. — 7 de fevereiro de 2024. — A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abru-
nhosa Trigueiros de Aragão. — 7 de fevereiro de 2024. — A Secretária de Estado da Administração
Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
317343626

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT