Despacho Normativo N.º 29/2011 de 29 de Abril

Considerando a necessidade de actualização periódica do tarifário referente à exploração da actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor (táxis), de modo a que as tarifas acompanhem a evolução dos custos de exploração do sector;

Considerando as dificuldades que actualmente a referida actividade atravessa, basicamente resultantes da utilização generalizada do transporte particular em detrimento do transporte público;

Considerando que, em circuitos urbanos, os veículos que lhe estão afectos são condicionados a uma velocidade de circulação limitada pelo intenso trânsito, com frequentes paragens e demoras;

Considerando que o tarifário dos táxis que operam na Região Autónoma dos Açores não foi objecto de qualquer actualização desde 1 de Janeiro de 2009;

Considerando, por último, as propostas e os pareceres favoráveis das associações da classe sobre as alterações agora preconizadas.

Assim, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no n.º 1 da Portaria n.º 73/2007, de 7 de Novembro, que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, estabelece o regime de preços máximos para a actividade, e ainda no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:

I - Tipologia dos serviços

De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os serviços de transporte em táxi, em veículos Letra “A”, são prestados:

Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

À hora, quando em função da duração do serviço;

A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

II - Tipologia das tarifas

Para determinação do custo do transporte, a distância percorrida ou o início do serviço à hora, são sempre medidos a partir do local ou da hora, em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que impliquem suplementos tarifários, é aplicável a seguinte tipologia de tarifas:

Tarifa 1: tarifa com retorno em vazio - em que o preço do transporte resulta da soma das parcelas A+B+C, onde:

A - “Mínimo de cobrança”: valor aplicável a uma deslocação do...

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