Despacho Normativo n.º 15/2022

Data de publicação11 Novembro 2022
Data14 Junho 2022
Número da edição218
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 130
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
Despacho Normativo n.º 15/2022
Sumário: Subdelegação de poderes de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar na
Comissão de Jogos.
1 — Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organiza-
ção e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e do disposto nos artigos 42.º, 46.º a 50.º
e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro
da Economia e do Mar através do Despacho n.º 7476/2022, de 14 de junho, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e considerando ainda que, nos termos
do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 129/2012, de 22 de junho,
na sua redação atual, os poderes do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., relativos ao
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, estão delegados, por força da lei, na Comissão de
Jogos, subdelego nesta Comissão, no âmbito dos poderes de regulação e fiscalização dos jogos
de fortuna ou azar:
1.1 — O exercício das competências que me estão atribuídas no Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de
dezembro, na sua redação atual, e legislação complementar, designadamente:
a) Autorizar a transferência para terceiros da exploração das atividades que constituem obri-
gações contratuais das concessionárias das zonas de jogo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
b) Ordenar ou autorizar, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, a suspensão por
período determinado do funcionamento das salas de jogo ou de outras dependências ou anexos
dos casinos, nos termos do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua reda-
ção atual;
c) Autorizar a atribuição da direção das salas de jogos a um adjunto da direção do casino,
bem como a nomeação dos substitutos do diretor do serviço de jogos, nos termos dos n.os 1 e 3 do
artigo 75.º do Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
d) Autorizar as concessionárias das zonas de jogo do Estoril, Espinho e Póvoa de Varzim a
efetuar a dedução prevista, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regula-
mentar n.º 56/84, de 9 de agosto, na sua redação atual, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 15/2003, de 30 de janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar
n.º 29/88, de 3 de agosto, e em legislação complementar;
e) Praticar todos os atos contratuais e administrativos necessários à gestão ordinária da exe-
cução dos contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar vigentes, designada-
mente a fixação de prazo para cumprimento de obrigações legais e contratuais das concessionárias
quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato, nos termos do n.º 5 do
artigo 95.º do Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
f) Acionar todos os mecanismos legalmente previstos para situações de incumprimento,
contratual ou legal, por parte das concessionárias e, nomeadamente decidir sobre a utilização de
cauções depositadas ou a mobilização de outros instrumentos que as substituam, quando ocorra o
incumprimento da obrigação garantida nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto -Lei n.º 422/89,
de 2 de dezembro, na sua redação atual;
g) Fixar novos prazos, na sequência da aplicação de multas por infração administrativa que
resultem da inobservância de quaisquer prazos, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Decreto -Lei
n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

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