Despacho Normativo n.º 15/2017 de 16 de maio de 2017

Data de publicação16 Maio 2017
Número da edição44
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, veio definir o Quadro legal da pesca açoriana.

Dispõe o artigo 43.º daquele diploma que os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Em 2013 foi publicado o Despacho Normativo n.º 64/2013, de 4 de dezembro, que definiu as condições de renovação das licenças da atividade da pesca. Volvidos dois anos, revela-se necessário atualizar estes requisitos, adaptando-os à realidade atual do setor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, conjugado com a alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, determino o seguinte:

1 – O exercício regular da atividade da pesca, para efeitos de renovação da respetiva licença de atividade, é comprovado quando o requerente tenha assegurado, no período de 12 meses que antecede a entrada do respetivo requerimento nos serviços do departamento do Governo Regional com competências em matéria de pesca, as seguintes condições:

a) No caso de embarcações de pesca local:

i) Com comprimento de fora a fora até 9 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 6 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa;

ii) Com comprimento de fora a fora maior ou igual que 9 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 12 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa.

b) No caso de embarcações de pesca costeira:

i) Com comprimento de fora a fora maior ou igual que 9 metros e menor que 14 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 30 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa;

ii) Com comprimento de fora a fora maior ou igual de 14 metros e menor que 20 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 60 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa;

iii) Com comprimento de fora a fora maior ou igual que 20 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 100 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa.

c) No caso dos...

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