Despacho Normativo n.º 12/2023

Data de publicação23 Agosto 2023
Data24 Janeiro 2023
Gazette Issue163
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna
N.º 163 23 de agosto de 2023 Pág. 66
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna
Despacho Normativo n.º 12/2023
Sumário: Difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira a 24 de setembro de 2023, apurados pelo escrutínio
provisório.
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados
da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 24 de setembro de
2023, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria -Geral do
Ministério da Administração Interna — Administração Eleitoral (SGMAI -AE), nos termos da alínea c)
do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 126 -B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, da
alínea g) do artigo 14.º do Despacho n.º 887/2018, Diário da República n.º 16, 2.ª série, de 23 de
janeiro, e do Despacho n.º 6605/2022, Diário da República n.º 101, 2.ª série, de 25 de maio de
2022, determina -se o seguinte:
1 — A Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza às câmaras muni-
cipais da Região Autónoma da Madeira o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica
que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e
dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 — As câmaras municipais definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha
da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação
do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desen-
cadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAIAE.
3 — Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas
das assembleias de voto devem comunicá -los, conforme constam nos editais, com a máxima celeri-
dade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade
relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4 — A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia;
b) Identificação da secção de voto;
c) Número de eleitores inscritos;
d) Número de votantes;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos;
g) Número de votos obtidos por cada lista.
5 — A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática
os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais
que vierem a ser definidas pela SGMAI -AE.
6 — Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social
devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI -AE.
16 de agosto de 2023. — A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel
Solnado Porto Oneto.
316780977

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