Despacho Normativo n.º 10/2022 de 6 de abril de 2022
Data de publicação | 06 Abril 2022 |
Número da edição | 44 |
Órgão | Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações |
Seção | Série 1 |
Considerando a necessidade de atualização periódica do tarifário referente à exploração da atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor (táxis), de modo que as tarifas acompanhem a evolução dos custos de exploração do sector;
Considerando que o tarifário dos táxis que operam na Região Autónoma dos Açores foi objeto de atualização, pela última vez, em janeiro de 2019;
Considerando que deste então, a conjuntura económico-social mundial alterou-se significativamente, tendo sido severamente afetada pelos efeitos da pandemia Covid 19 e, mais recentemente, pelo conflito na Ucrânia, ocorrências de grandes proporções e com enormes repercussões na economia mundial e, consequentemente, na economia das empresas.
Considerando que tais ocorrências a nível mundial se refletiram na diminuição da procura pelo serviço e, por outro lado, pelo significativo aumento dos custos dos fatores de produção associados ao setor, como especial relevância para a sucessiva escalada do preço dos combustíveis e dos produtos derivados do petróleo.
Considerando que importa garantir a sustentabilidade da atividade de táxi, uma vez que se trata de um transporte público importante para garantir a mobilidade das pessoas;
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, do artigo 1.º da Portaria n.º 25/2018 de 23 de março, que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, estabelece o regime de “preços máximos” para a atividade de táxi, determino o seguinte:
I - Tipologia dos serviços
De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, os serviços de transporte em táxi, em veículos Letra “A”, são prestados:
a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
b) À hora, quando em função da duração do serviço;
c) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
d) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
e) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
II - Tipologia das tarifas
Para determinação do custo do transporte, a distância percorrida ou o início do serviço à hora, são sempre medidos a partir do local ou da hora, em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que impliquem...
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