Despacho Normativo n.º 10/2024

Data de publicação15 Abril 2024
Número da edição74
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
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Despacho Normativo n.º 10/2024
15-04-2024
N.º 74
2.ª série
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Despacho Normativo n.º 10/2024
Sumário:Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre.
Os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre foram publicados pelo Despacho Normativo
n.º14-B/2021, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º111, 2.ºsuplemento, de 9 de junho de 2021.
Considerando que, nos termos do n.º1 do artigo69.º da Lei n.º62/2007, de 10 de setembro, que
aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, as alterações
aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental
através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos do Ins
-
tituto Politécnico de Portalegre, formulado pelo presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de
aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 18 de dezembro de 2023;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da
conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alíneac) do n.º2 do artigo27.º e do n.º1 do artigo69.º da referida Lei n.º62/2007,
de 10 de setembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1—São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovadas
pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho
normativo, do qual faz parte integrante;
2—O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de março de 2024.—A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia
Fortunato.
ANEXO
Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Missão, princípios e valores
1—O Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado de IPP, é uma instituição pública de
ensino superior, que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado profissio-
nalmente, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos
vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para
a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.
2—O IPP, na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios
de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
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c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação cien-
tífica, artística e pedagógica;
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, em particular a da região, na organização
e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida
profissional.
3—São valores do IPP:
a) Excelência organizacional—exceder as expetativas das partes interessadas externas com
elevado padrão motivacional dos colaboradores;
b) Ética e transparência—vínculo dos colaboradores do IPP a uma conduta de rigor, zelo e trans-
parência, estimulando o diálogo e a partilha de informação;
c) Subsidiariedade—o IPP acredita na capacidade e na autonomia das partes interessadas, internas
e externas, para manterem a ordem social e o bem comum, intervindo apenas na incapacidade destas;
d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas—trabalhar sempre e com as partes
interessadas;
e) Desenvolvimento sustentável—alcançar, de maneira equilibrada, o crescimento do IPP e o bem-
-estar das partes interessadas, fazendo um uso racional dos recursos disponíveis.
Artigo2.º
Atribuições
1—São atribuições do IPP:
a) A formação de alunos nos aspetos científico, técnico, cultural, artístico e profissional, sempre numa
perspetiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida ativa;
b) A realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau e outros, nos termos da lei;
c) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano em termos cívicos e de cida-
dania adequado à sua missão, princípios e valores;
d) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa
perspetiva de valorização recíproca;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacio-
nais e estrangeiras;
i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação
entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;
j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos traba-
lhadores-estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.
2—Ao IPP compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento
de habilitações e graus académicos.
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Artigo3.º
Natureza jurídica
O IPP é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica,
científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Artigo4.º
Graus e diplomas
1—O IPP confere os graus, diplomas e títulos académicos previstos na lei.
2—O IPP pode ainda conferir outros graus, diplomas e certificados relativos a quaisquer outras
formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.
Artigo5.º
Sede, símbolos e dia do IPP
1—O IPP tem sede na cidade de Portalegre.
2—O IPP e as suas unidades orgânicas adotam simbologia própria aprovada pelo Conselho Geral
em que, obrigatoriamente, se incluirá referência àquele.
3—O dia do IPP comemora-se a 25 de novembro.
Artigo6.º
Cooperação institucional
1—O IPP pode estabelecer, com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação
para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes e não docentes e para a prossecução de par-
cerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação
e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos, mediante a celebração de protocolo
e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica.
2— O IPP pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com
estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras
instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, acordos firmados pelo Estado Português
e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na
prossecução das suas atividades.
3—As unidades orgânicas de ensino do IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desen-
volvimento regional, podem conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas,
associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvol-
vimento organizacional.
4—O IPP, respondendo à necessidade de articulação em redes regionais públicas, pode, igualmente,
celebrar acordos com escolas secundárias, escolas profissionais e outras entidades de formação cer-
tificadas, tendentes à realização de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos técnicos
superiores profissionais.
5— As unidades orgânicas de ensino do IPP podem associar-se com unidades orgânicas de
outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta
na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos
da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.
6—Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Pre-
sidente do Instituto.

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